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Projeto de Lei nº 340/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PROTETORES NAS LATERAIS DIANTEIRAS (MATA CACHORRO) EM TODAS AS MOTOCICLETAS, LAMBRETAS, VESPAS E SIMILARES QUE CIRCULAM PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

07/06/2005

Processo

01-0340/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de protetores nas laterais dianteiras (Mata-Cachorro) em todas as motocicletas, lambretas, vespas e similares que circulam pelo Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica obrigatória a instalação de protetores nas laterais dianteiras (mata-cachorro) em todas as motocicletas, lambretas, vespas e similares, que circulam pelo Município de São Paulo.

Parágrafo único - Ficam excluídos do caput, todas Corporações das Polícias Federal, Estadual, Guarda Civil Metropolitana, Forças Armadas, Departamento de Operação do Sistema Viário(DSV) e Companhia de Engenharia de Tráfico (CET).

Art. 2º O protetor lateral citado no artigo 1º desta Lei, retratado nos Anexos I, II e III, deverá obedecer às seguintes dimensões:

I - Projetar-se 0,60 (sessenta) centímetros para cada lado do chassi;

II - Estar 0,20 (vinte) centímetros distante do solo, projetando-se para o alto até 0,40 (quarenta) centímetros.

Art. 3º Aos infratores desta Lei será aplicada multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), dobrada no caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

Anexo I

Anexo II

Anexo III