Projeto de Lei nº 340/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PROTETORES NAS LATERAIS DIANTEIRAS (MATA CACHORRO) EM TODAS AS MOTOCICLETAS, LAMBRETAS, VESPAS E SIMILARES QUE CIRCULAM PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/06/2005
Processo
01-0340/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/06/2005 - Recebido por SGP22
- 01/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 02/09/2005 - Recebido por CCJ
- 01/12/2005 - Encaminhado por CCJ
- 01/12/2005 - Recebido por ADM
- 20/04/2006 - Encaminhado por ADM
- 24/04/2006 - Recebido por SAUDE
- 26/05/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 26/05/2006 - Recebido por ECON
- 14/11/2006 - Encaminhado por ECON
- 14/11/2006 - Recebido por SAUDE
- 08/12/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 08/12/2006 - Recebido por FIN
- 08/05/2007 - Encaminhado por FIN
- 09/05/2007 - Recebido por SGP23
- 22/05/2007 - Encaminhado por SGP23
- 21/06/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 02/08/2006 atraves do(a) Ofício ATL nº 232/06-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1125/2006
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de protetores nas laterais dianteiras (Mata-Cachorro) em todas as motocicletas, lambretas, vespas e similares que circulam pelo Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de protetores nas laterais dianteiras (mata-cachorro) em todas as motocicletas, lambretas, vespas e similares, que circulam pelo Município de São Paulo.
Parágrafo único - Ficam excluídos do caput, todas Corporações das Polícias Federal, Estadual, Guarda Civil Metropolitana, Forças Armadas, Departamento de Operação do Sistema Viário(DSV) e Companhia de Engenharia de Tráfico (CET).
Art. 2º O protetor lateral citado no artigo 1º desta Lei, retratado nos Anexos I, II e III, deverá obedecer às seguintes dimensões:
I - Projetar-se 0,60 (sessenta) centímetros para cada lado do chassi;
II - Estar 0,20 (vinte) centímetros distante do solo, projetando-se para o alto até 0,40 (quarenta) centímetros.
Art. 3º Aos infratores desta Lei será aplicada multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), dobrada no caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
Anexo I
Anexo II
Anexo III