Projeto de Lei nº 342/2001
Ementa
ACRESCENTA O ARTIGO 31-A À LEI N. 7.329, DE 11 DE JU- LHO DE 1969, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REF. CURSO SO BRE INFORMAÇÕES TURÍSTICAS AOS TAXISTAS COMO CONDIÇÃO PARA OS MESMOS UTILIZAREM PONTOS CONSIDERADOS DE INTE RESSE TURÍSTICO PELA PREFEITURA)
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
13/06/2001
Processo
01-0342/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/06/2001 - Recebido por ATM
- 22/06/2001 - Encaminhado por ATM
- 22/06/2001 - Recebido por CCJ
- 23/08/2001 - Encaminhado por CCJ
- 23/08/2001 - Recebido por URB
- 15/04/2002 - Encaminhado por URB
- 15/04/2002 - Recebido por ECON
- 26/04/2002 - Encaminhado por ECON
- 29/04/2002 - Recebido por FIN
- 13/08/2002 - Encaminhado por FIN
- 14/08/2002 - Recebido por ATM
- 14/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 19/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 20/02/2009 - Recebido por SGP2
- 13/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 18/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 22/01/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/01/2010 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Recebido por SGP22
- 05/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 29/11/2013 - Recebido por SGP21
- 06/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 09/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 14/02/2017 - Recebido por SGP22
- 16/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 16/02/2017 - Recebido por SGP21
- 03/02/2021 - Encaminhado por SGP21
- 04/02/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 03/02/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Acrescenta o artigo 31 A à Lei nº 7.329,de 11 de julho de 1969, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º -- Fica acrescido ao item "VIII -- Dos pontos de Estacionamento", da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, o artigo 31 A, com a seguinte redação:
"Art. 31 A -- Para utilização de pontos privativos ou livres existentes num raio de 100 metros de hotéis, aeroportos e outros locais considerados de interesse turístico pela Prefeitura, a expedição do Alvará de Estacionamento ficará condicionada à comprovação de realização de curso, ministrado pela Prefeitura ou por ela reconhecido, pelo condutor do táxi, que o habilite a veicular informações turísticas sobre a Cidade de São Paulo.
§ 1º -- O veículo cujo condutor estiver habilitado na forma deste artigo receberá um selo que deverá ficar colado no pára-brisa.
§ 2º -- Os condutores divulgarão, ainda, informações turísticas veiculadas por meio de folhetos informativos pela Prefeitura.
3º -- Fica facultada a obtenção do selo a todos os condutores de táxis, mesmo que não se utilizem dos pontos de estacionamento contidos na área delimitada, mediante solicitação à Prefeitura, cumpridos os requisitos para sua obtenção, bem como as obrigações constantes deste artigo."
Art. 2º -- Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º -- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º -- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Junho de 2001. Às Comissões competentes.