Radar Municipal

Projeto de Lei nº 342/2001

Ementa

ACRESCENTA O ARTIGO 31-A À LEI N. 7.329, DE 11 DE JU- LHO DE 1969, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REF. CURSO SO BRE INFORMAÇÕES TURÍSTICAS AOS TAXISTAS COMO CONDIÇÃO PARA OS MESMOS UTILIZAREM PONTOS CONSIDERADOS DE INTE RESSE TURÍSTICO PELA PREFEITURA)

Autor

Goulart

Apoiadores

Rodrigo Goulart

Data de apresentação

13/06/2001

Processo

01-0342/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 03/02/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Acrescenta o artigo 31 A à Lei nº 7.329,de 11 de julho de 1969, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º -- Fica acrescido ao item "VIII -- Dos pontos de Estacionamento", da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, o artigo 31 A, com a seguinte redação:

"Art. 31 A -- Para utilização de pontos privativos ou livres existentes num raio de 100 metros de hotéis, aeroportos e outros locais considerados de interesse turístico pela Prefeitura, a expedição do Alvará de Estacionamento ficará condicionada à comprovação de realização de curso, ministrado pela Prefeitura ou por ela reconhecido, pelo condutor do táxi, que o habilite a veicular informações turísticas sobre a Cidade de São Paulo.

§ 1º -- O veículo cujo condutor estiver habilitado na forma deste artigo receberá um selo que deverá ficar colado no pára-brisa.

§ 2º -- Os condutores divulgarão, ainda, informações turísticas veiculadas por meio de folhetos informativos pela Prefeitura.

3º -- Fica facultada a obtenção do selo a todos os condutores de táxis, mesmo que não se utilizem dos pontos de estacionamento contidos na área delimitada, mediante solicitação à Prefeitura, cumpridos os requisitos para sua obtenção, bem como as obrigações constantes deste artigo."

Art. 2º -- Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 3º -- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º -- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Junho de 2001. Às Comissões competentes.