Radar Municipal

Projeto de Lei nº 342/2011

Ementa

PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E DERIVADOS COM PLÁSTICOS QUE UTILIZEM BISPENOL A (BPA) EM SUA COMPOSIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

02/08/2011

Processo

01-0342/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 03/08/2011, p. 65

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Proíbe a comercialização de produtos e derivados com plásticos que utilizem Bispenol A (BPA) em sua composição e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Ficam proibidas no território da cidade de São Paulo, a produção, distribuição ou a comercialização de mamadeiras, chupetas, alimentos e bebidas que contenham qualquer traço do químico bisfenol A (BPA) em sua composição.

§ I - O bisfenol-A é um químico usado na fabricação do plástico e no revestimento interno de latas de bebidas e alimentos. Entre os problemas causados para a saúde pública estão: puberdade precoce, câncer, alterações no sistema reprodutivo e no desenvolvimento hormonal, infertilidade, aborto e obesidade.

Art. 2º - Os fabricantes, distribuidores e comerciantes terão o prazo de 120 dias, improrrogáveis, para se adequarem à proibição.

Art. 3º - A verificação será exercida por todos os órgãos de fiscalização, de controle industrial, de defesa do consumidor, de vigilância sanitária, de saúde pública, de segurança e outros;

Art. 4º - O Executivo deverá elaborar material educacional de saúde pública com o fim específico de orientação dos motivos da proibição e as providências recomendadas ao consumidor.

Art. 5º - O descumprimento será punido com advertência, multa, interdição de 5 dias e fechamento definitivo da empresa, conforme as reincidências e a critério das autoridades fiscalizadoras.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.