Projeto de Lei nº 342/2011
Ementa
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E DERIVADOS COM PLÁSTICOS QUE UTILIZEM BISPENOL A (BPA) EM SUA COMPOSIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/08/2011
Processo
01-0342/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/07/2011 - Recebido por SGP22
- 05/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 05/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 06/09/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/09/2011 - Recebido por CCJ
- 29/09/2011 - Encaminhado por CCJ
- 03/10/2011 - Recebido por ADM
- 07/01/2013 - Encaminhado por ADM
- 08/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 05/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 05/04/2013 - Recebido por ECON
- 18/04/2013 - Encaminhado por ECON
- 18/04/2013 - Recebido por SAUDE
- 05/06/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 05/06/2013 - Recebido por FIN
- 12/08/2014 - Encaminhado por FIN
- 12/08/2014 - Recebido por SGP21
- 13/08/2014 - Encaminhado por SGP21
- 13/08/2014 - Recebido por SGP23
- 26/08/2014 - Encaminhado por SGP23
- 27/08/2014 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2017 - Recebido por SGP22
- 23/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 23/02/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 26/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 26/02/2021 - Recebido por SGP22
- 26/02/2021 - Encaminhado por SGP22
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 03/08/2011, p. 65
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
"Proíbe a comercialização de produtos e derivados com plásticos que utilizem Bispenol A (BPA) em sua composição e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Ficam proibidas no território da cidade de São Paulo, a produção, distribuição ou a comercialização de mamadeiras, chupetas, alimentos e bebidas que contenham qualquer traço do químico bisfenol A (BPA) em sua composição.
§ I - O bisfenol-A é um químico usado na fabricação do plástico e no revestimento interno de latas de bebidas e alimentos. Entre os problemas causados para a saúde pública estão: puberdade precoce, câncer, alterações no sistema reprodutivo e no desenvolvimento hormonal, infertilidade, aborto e obesidade.
Art. 2º - Os fabricantes, distribuidores e comerciantes terão o prazo de 120 dias, improrrogáveis, para se adequarem à proibição.
Art. 3º - A verificação será exercida por todos os órgãos de fiscalização, de controle industrial, de defesa do consumidor, de vigilância sanitária, de saúde pública, de segurança e outros;
Art. 4º - O Executivo deverá elaborar material educacional de saúde pública com o fim específico de orientação dos motivos da proibição e as providências recomendadas ao consumidor.
Art. 5º - O descumprimento será punido com advertência, multa, interdição de 5 dias e fechamento definitivo da empresa, conforme as reincidências e a critério das autoridades fiscalizadoras.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.