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Projeto de Lei nº 343/2004

Ementa

CONCEDE ISENÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA À CATEGORIA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Celso Jatene

Data de apresentação

29/06/2004

Processo

01-0343/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/02/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Concede isenção parcial do crédito tributário relativo ao ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza à categoria que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1.º Fica concedida a isenção parcial de ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativo à prestação de serviços de saúde, assistência médica e congêneres, no importe de 50% (cinqüenta por cento), aos médicos anestesiologistas cooperados do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Os benefícios propostos no "caput" só poderão ser concedidos aos médicos anestesiologistas cooperados às cooperativas que estejam regularmente constituídas na forma da lei, que prestem serviços tributáveis e que estejam inscritas no CCM - Cadastro de Contribuinte Municipal.

Art. 2.º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor no exercício em que a renúncia de receita implicada por ele tiver sido considerada na peça orçamentária.

Sala das Sessões, 24 de junho de 2004. Às Comissões competentes."

"Concede isenção parcial do crédito tributário relativo ao ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza à categoria que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1.º Fica concedida a isenção parcial de ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativo à prestação de serviços de saúde, assistência médica e congêneres, no importe de 50% (cinqüenta por cento), aos médicos anestesiologistas cooperados do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Os benefícios propostos no "caput" só poderão ser concedidos aos médicos anestesiologistas cooperados às cooperativas que estejam regularmente constituídas na forma da lei, que prestem serviços tributáveis e que estejam inscritas no CCM - Cadastro de Contribuinte Municipal.

Art. 2.º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor no exercício em que a renúncia de receita implicada por ele tiver sido considerada na peça orçamentária.

Sala das Sessões, 24 de junho de 2004. Às Comissões competentes."

"Concede isenção parcial do crédito tributário relativo ao ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza à categoria que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1.º Fica concedida a isenção parcial de ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativo à prestação de serviços de saúde, assistência médica e congêneres, no importe de 50% (cinqüenta por cento), aos médicos anestesiologistas cooperados do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Os benefícios propostos no "caput" só poderão ser concedidos aos médicos anestesiologistas cooperados às cooperativas que estejam regularmente constituídas na forma da lei, que prestem serviços tributáveis e que estejam inscritas no CCM - Cadastro de Contribuinte Municipal.

Art. 2.º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor no exercício em que a renúncia de receita implicada por ele tiver sido considerada na peça orçamentária.

Sala das Sessões, 24 de junho de 2004. Às Comissões competentes.