Projeto de Lei nº 344/2001
Ementa
VEDA QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO EM CASAS NOTUR- NAS, RESTAURANTES, BARES E LANCHONETES LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
20/06/2001
Processo
01-0344/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/06/2001 - Recebido por ATM
- 29/06/2001 - Encaminhado por ATM
- 29/06/2001 - Recebido por CCJ
- 13/08/2001 - Encaminhado por CCJ
- 13/08/2001 - Recebido por ECON
- 24/09/2001 - Encaminhado por ECON
- 24/09/2001 - Recebido por SAUDE
- 11/10/2001 - Encaminhado por SAUDE
- 11/10/2001 - Recebido por FIN
- 24/05/2002 - Encaminhado por FIN
- 24/05/2002 - Recebido por LEG3
- 05/06/2002 - Encaminhado por LEG3
- 05/06/2002 - Recebido por ATM
- 14/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 11/02/2009 - Recebido por SGP2
- 19/02/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 29/01/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/01/2010 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 07/06/2013 - Encaminhado por SGP22
- 07/06/2013 - Recebido por SGP21
- 06/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 06/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Veda qualquer forma de discriminação em casas noturnas, restaurantes, bares e lanchonetes localizadas no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência, doença não contagiosa por contato social, ou homossexualismo, em casa noturna, restaurante, bar ou lanchonete localizada no Município de São Paulo
Art. 2º - Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior que se recusarem a atender ou criar qualquer constrangimento às pessoas mencionadas nesta Lei ficará sujeitos a imposição de multa no valor de 850 (oitocentos e cinquenta) UFESPs, sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará.
Art. 3º - Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários deverão os estabelecimentos mencionados nesta Lei colocar próximo às portas de acesso principal ou no interior destes, avisos contendo os seguinte dizeres:
"É VEDADA, SOB PENA DE MULTA, QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO, EM VIRTUDE DE RAÇA, SEXO, COR, ORIGEM, CONDIÇÃO SOCIAL, IDADE, PORTE OU PRESENÇA DE DEFICIÊNCIA, DOENÇA NÃO CONTAGIOSA POR CONTATO SEXUAL E HOMOSEXUALISMO, NO ATENDIMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS."
Art. 4º - Os avisos mencionados nesta Lei não poderão ter dimensão inferior a 15cm (quinze centímetros) de altura e 18cm (dezoito centímetros) de largura, devendo ser confeccionado em material durável, com letras vermelhas em fundo branco, para fixação permanente.
Art. 5º - O responsável legal pelo estabelecimento, administrador ou gerente, deverá providenciar o cumprimento das disposições dos artigos precedentes, no prazo legal.
Art. 6º - Cabe a Secretaria da Administração - SMA, através das Administrações Regionais - ARs, fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário
Art. 8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.