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Projeto de Lei nº 344/2001

Ementa

VEDA QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO EM CASAS NOTUR- NAS, RESTAURANTES, BARES E LANCHONETES LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

20/06/2001

Processo

01-0344/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 06/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Veda qualquer forma de discriminação em casas noturnas, restaurantes, bares e lanchonetes localizadas no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência, doença não contagiosa por contato social, ou homossexualismo, em casa noturna, restaurante, bar ou lanchonete localizada no Município de São Paulo

Art. 2º - Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior que se recusarem a atender ou criar qualquer constrangimento às pessoas mencionadas nesta Lei ficará sujeitos a imposição de multa no valor de 850 (oitocentos e cinquenta) UFESPs, sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará.

Art. 3º - Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários deverão os estabelecimentos mencionados nesta Lei colocar próximo às portas de acesso principal ou no interior destes, avisos contendo os seguinte dizeres:

"É VEDADA, SOB PENA DE MULTA, QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO, EM VIRTUDE DE RAÇA, SEXO, COR, ORIGEM, CONDIÇÃO SOCIAL, IDADE, PORTE OU PRESENÇA DE DEFICIÊNCIA, DOENÇA NÃO CONTAGIOSA POR CONTATO SEXUAL E HOMOSEXUALISMO, NO ATENDIMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS."

Art. 4º - Os avisos mencionados nesta Lei não poderão ter dimensão inferior a 15cm (quinze centímetros) de altura e 18cm (dezoito centímetros) de largura, devendo ser confeccionado em material durável, com letras vermelhas em fundo branco, para fixação permanente.

Art. 5º - O responsável legal pelo estabelecimento, administrador ou gerente, deverá providenciar o cumprimento das disposições dos artigos precedentes, no prazo legal.

Art. 6º - Cabe a Secretaria da Administração - SMA, através das Administrações Regionais - ARs, fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário

Art. 8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.