Radar Municipal

Projeto de Lei nº 344/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR OS FAMILIARES DE TODAS AS PESSOAS ENVOLVIDAS EM ACIDENTES DE TRANSITO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SOBRE O DIREITO QUE POSSUEM REFERENTE AO DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

07/06/2005

Processo

01-0344/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar os familiares de todas as pessoas envolvidas em acidentes de trânsito no Município São Paulo, sobre o direito que possuem referente ao DPVAT (seguro obrigatório), e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Fica a S.M.T. (Secretaria Municipal de Transportes), obrigada a informar os familiares de todas as pessoas envolvidas em acidentes de trânsito no Município de São Paulo, sobre como devem proceder para receberem a devida indenização em caso de morte e invalidez, bem como o reembolso de despesas médicas e hospitalares.

Parágrafo único - Tais informações deverão ser feitas através de telegrama ou carta, pela S.M.T. (Secretaria Municipal de Saúde), devendo conter também a lista das 104 (cento e quatro) companhias de seguros habilitadas a indenizar as vítimas de qualquer acidente que envolva veículo, motocicleta, caminhão ou carro de passeio.

Art. 2º - As despesas com o envio dos mencionados telegramas ou cartas, deverão ser pagas pelos destinatários.

Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.