Projeto de Lei nº 344/2006
Ementa
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, INSTITUÍDA PELAS LEIS Nº 13.273 E Nº 13.274, AMBAS DE 4 DE JANEIRO DE 2002
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
30/05/2006
Processo
01-0344/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.183, de 3 de julho de 2006
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/05/2006 - Recebido por SGP2
- 14/06/2006 - Encaminhado por SGP2
- 14/06/2006 - Recebido por CCJ
- 28/06/2006 - Encaminhado por CCJ
- 03/07/2006 - Recebido por SGP21
- 03/07/2006 - Encaminhado por SGP21
- 03/07/2006 - Recebido por SGP23
- 12/07/2006 - Encaminhado por SGP23
- 25/07/2006 - Recebido por ARQUIVO
- 16/05/2008 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/05/2008 - Recebido por SGP21
- 16/05/2008 - Encaminhado por SGP21
- 16/05/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 79, Legislatura 14 em 28/06/2006
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão RECESSO 4, Legislatura 14 em 03/07/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2572/2006 de 03/07/2006 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 03/07/2006 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Introduz modificações na forma de pagamento da Gratificação por Desenvolvimento Educacional, instituída pelas Leis nº 13.273 e nº 13.274, ambas de 4 de janeiro de 2002.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. O § 1º do artigo 97 da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97 ................................................................................
§ 1º. A gratificação referida no "caput" será concedida em duas parcelas, a primeira no mês de junho e a segunda em dezembro de cada ano, na forma a ser disciplinada em decreto.
..................................................................................." (NR)
Art. 2º. Só farão jus ao recebimento da Gratificação por Desenvolvimento Educacional os servidores alcançados pelas Leis nº 13.273 e nº 13.274, ambas de 4 de janeiro de 2002, com as alterações posteriores, que tenham iniciado exercício nas unidades referidas nos incisos I, II e III do "caput" do artigo 97 da Lei nº 13.652, de 2003, até 31 de maio do ano de sua competência.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".