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Projeto de Lei nº 346/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODOS OS MOTÉIS E HOTÉIS, INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A CUMPRIREM AS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS POR ESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REF. DISTRIBUIÇÃO DE PRESERVATIVOS E INFORMAÇÕES SOBRE NECESSIDADE DE SEREM UTILIZADOS)

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

07/06/2005

Processo

01-0346/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Introduz normas para a utilização de skates, patins, patinetes e similares dentro do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Torna obrigatória a utilização de itens de segurança por parte dos participantes de skates, patins, patinetes e similares, nas vias públicas do Município de São Paulo, bem como, nas praças, parques e centros educacionais que possuam pistas de skates.

Art. 2º - Os itens de segurança mencionados nesta lei, os quais deverão ser utilizados pelos praticantes de skates e seus derivados são:

a) capacete adequado,

b) joelheiras e cotoveleiras apropriadas, e

c) luvas.

Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará ao infrator a participação de aulas sobre a necessidade da utilização dos itens de segurança para a prática de skates e seus similares junto à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.