Projeto de Lei nº 346/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DO ESTADIO DE FUTEBOL AMADOR E COMPLEXO ESPORTIVO DE GUAIANASES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
29/05/2008
Processo
01-0346/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/05/2008 - Recebido por SGP22
- 03/06/2008 - Encaminhado por SGP22
- 04/06/2008 - Recebido por PESQUISA
- 10/06/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 10/06/2008 - Recebido por CCJ
- 10/10/2008 - Encaminhado por CCJ
- 10/10/2008 - Recebido por URB
- 07/01/2009 - Encaminhado por URB
- 07/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Recebido por SGP2
- 02/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 02/04/2009 - Recebido por URB
- 30/08/2010 - Encaminhado por URB
- 20/10/2011 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 22, Legislatura 15 em 14/04/2009
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a Construção do Estádio de Futebol Amador e Complexo Esportivo de Guaianases e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1.º Será Construído o Estádio de Futebol Amador e Complexo Esportivo de Guaianases, na área localizada entre a Estrada Iguatemi, Rua Granadinha e Córrego Itaquera - Jardim Marpu - Subprefeitura de Guaianases.
Art. 2.º O imóvel descrito no artigo 1º desta Lei é propriedade particular pertencente a Pedreira São Matheus Lageado S/A, será desapropriado para fins de uso público nos termos de que dispõe a legislação que rege a matéria em comento. Deverão ser tomadas as medidas administrativas necessárias para a propositura do presente processo de desapropriação.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Ás Comissões competentes