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Projeto de Lei nº 347/2005

Ementa

IMPÕE REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE TODOS OS PROGRAMAS DE TELEVISÃO REALIZADOS E GRAVADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

07/06/2005

Processo

01-0347/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Impõe requisitos para a obtenção de alvará de funcionamento de todos os programas de televisão realizados e gravados no município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - A obtenção do alvará de funcionamento de todos os programas de televisão realizados ao vivo ou gravados no Município de São Paulo, dependerá:

I - Do atendimento gratuito de pelo menos 105 (dez por centos) do espaço televisivo dedicado para à apresentação de novos talentos em todas as áreas musicais e humorísticas.

II - A realização dos programas ao vivo ou gravados deverão ser feitas em local apropriado com acomodações condizentes com as normas de segurança impostas pela ABTN e CONTRU, capaz de acomodar o público de forma segura.

III - A observância dos parâmetros legais vigentes no que se refere a emissão de ruídos.

Art. 2º - Os alvarás de instalação e funcionamento concedidos anterior à publicação desta lei, deverão providenciar os meios necessários para adequá-los às exigências mencionadas nesta lei.

Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de 4.500 (quatro mil e quinhentos) UFESP's, sendo que no caso de reincidência o valor da multa duplicará.

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo editará os Atos cabíveis com vista a regulamentação do disposto nesta lei.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.