Radar Municipal

Projeto de Lei nº 347/2009

Ementa

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DA VIDA E CONTRA A VIOLÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Juliana Cardoso

Data de apresentação

21/05/2009

Processo

01-0347/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 16/09/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o conselho municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência nos termos da presente Lei.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência:

I - analisar a situação em que se encontra a defesa da vida humana, em todas as suas dimensões, bem como dos instrumentos e instituições constituídos formal e informalmente para atuarem nessa defesa;

II - propor diretrizes e elaborar a política municipal de defesa da vida humana;

III - apoiar e coordenar as ações das instituições governamentais e da sociedade civil organizada na defesa da vida humana e contra a violência;

IV - propor para as instituições governamentais, o ajuste de convênios relacionados à defesa da vida e contra a violência, com entidades organizadas da sociedade civil;

V - elaborar o plano Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência e acompanhar a sua execução;

VI - manter intercâmbio com instituições governamentais e sociedade civil de âmbito nacional e internacional, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum e troca de experiências;

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra Violência terá a seguinte composição:

I - representantes das instituições Governamentais;

II - representantes da sociedade civil.

§ 1º - A representação da sociedade civil no conselho será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

§ 2º- A cada representantes titular corresponderá 1 (um) membros suplente.

§ 3º - Os representantes titulares e suplentes terão a sua designação formalizada através de sua posse.

§ 4º - O mandato do Conselho será de dois anos, permitindo-se a reeleições.

§ 5º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevantes para a população.

§ 6º - A renovação do conselho dar-se-á no último trimestre de cada ano, a cada dois anos. A gestão eleita tomará posse e será referendada na plenária municipal de entidade e movimentos de defesa da vida e contra a violência.

§ 7º - Compete ao Secretário dos Negócios Jurídicos do Município de São Paulo. O dever de publicar no Diário Oficial do Município, a composição do Conselho Municipal de Defesa da Vida e contra a Violência eleito na forma determinada pelo parágrafo anterior.

§ 8º - O processo de renovação do Conselho deverá contar com amplas discussões nos três meses que antecederem a renovação da gestão, envolvendo o conjunto de entidades e movimentos.

§ 9º - No caso de desistência ou de extinção de entidade ou movimento, a sua substituição será feita por outra entidade ou movimento do mesmo segmento na Plenária Municipal de Movimentos e entidades que possuem em seus objetivos a Defesa da Vida.

§ 10º - Cada membro conselheiro só poderá representar um segmento, não havendo pois a possibilidade de representação múltipla.

§ 11º - O conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do exercício no conselho pelo prazo de 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral, devendo seu suplente ser conduzido à funções de conselheiro durante o período.

§ 12º - É vedada a escolha de representante de uma entidade ou movimento, já com assento no Conselho para representar, em um mesmo mandato, outro movimento ou entidade.

Art. 4º - Os membros representantes (titulares e suplentes) dos segmentos no Conselho, escolhidos na forma determinada por esta lei, deverão ser indicados expressamente mediante correspondência específica dirigida ao Coordenador do órgão, pelo titular da Instituição Pública ou Presidência da entidade e movimento respectivo.

§ 1º - A substituição do mesmo titular ou suplente, sempre que entendida necessária pela instituição ou entidade representada, também se processará nos termos do caput deste artigo.

§ 2º - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto.

§ 3º - Os membros suplentes, quando presentes às reuniões do Conselho Municipal de Defesa da Vida e contra a Violência, terão direito à voz, mesmo na presença dos titulares.

DA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 5º - A representação da sociedade civil será integrada por:

I - 5 (cinco) representantes das entidades laicas ou religiosas e movimentos de Defesa da Vida e Contra a Violência;

a) 1 (um) representante das entidades laicas ou religiosas e movimentos de defesa da etnia;

b) 1 (um) representante das entidades laicas ou religiosas e movimentos que defendem o respeito aos Direitos Humanos;

c) 1 (um) representante das entidades laicas ou religiosas e movimentos que cuidam de dependentes químicos e suas famílias;

d) 1 (um) representante das entidades laicas ou religiosas e movimentos que acompanham crianças e adolescentes, nos termos da Lei nº 8069/90;

e) 1 (um) representante de entidades ou movimentos que defendem os direitos da mulher.

II - 1 (um) representante das entidades sindicais patronais;

III - 1 (um) representante das entidades sindicais de trabalhadores.

IV - 1 (um) representante de entidades ou movimentos que defendem a saúde pública;

V - 2 (dois) representantes de organizações não governamentais que tenham em seus estatutos sociais o objetivo de defesa da vida e não violência;

VI - 1 (um) representante dos Conselhos de Segurança da Cidade de São Paulo.

VII - 1 (um) representante de entidades ou movimentos que defendem o meio ambiente.

Art. 6º - Os representantes dos movimentos ou entidades de Defesa da Vida e Contra a Violência serão escolhidos e indicadores em plenárias de cada região da cidade realizadas para este fim, no último trimestre do ano, a cada dois anos.

Art. 7º - Os representantes das entidades sindicais patronais e de trabalhadores serão escolhidos, em reuniões plenárias destas entidades, realizadas para este fim, no último trimestre do ano, a cada dois anos.

Art. 8º - Os representantes dos Conselhos de Segurança, Cidadania e Organizações não Governamentais serão escolhidos e indicados pelo conjunto das entidades e instituições de cada em destes segmentos, em plenárias destas entidades, realizadas para este fim, no último trimestre do ano, a cada dois anos.

DA REPRESENTAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art. 9º - A representação das Instituições Governamentais será integrada por:

I - 5 (cinco) representantes do Governo Municipal;

a) 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal;

b) 1 (um) representante da Secretaria da Família e Bem estar social;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

II - 2 (dois) representantes do Governo do Estado de São Paulo;

a) 1(um) representante do Secretário da Justiça e Cidadania

b) 1(um) representante da Secretaria de Segurança Pública;

III - 2 (dois) representantes das Universidades Públicas.

Art. 10º - Os representantes do Governo Estadual e Municipal serão indicados pelos Governos Estadual e Municipal.

Art. 11º - O representante das Universidades será indicado pelo conjunto das instituições Públicas de nível superior que desenvolvam atividades de ensino, pesquisa e extensão na temática da Defesa da Vida e Não Violência, em plenária realizada para este fim, no último trimestre de cada ano, a cada dois anos.

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 12º - O Conselho Municipal de Defesa da Vida Contra a Violência é órgão de deliberação plena e conclusiva, configurado pela reunião ordinária ou extraordinária de seus membros, sendo que suas regras de funcionamento, serão estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 13º - As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria de seus membros.

Art. 14º - O Conselho terá um coordenador e um suplente, escolhido entre os membros para mandato de um ano, com as seguintes competências:

I - coordenar as reuniões;

II - representar legalmente o Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência;

III - encaminhar as decisões do Conselho para homologação do Secretário dos Negócios Jurídicos;

Art. 15º - Compete à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos proporcionar ao Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência, condições para o seu pleno e regular funcionamento, dando-lhe, suporte técnico, administrativo e financiamento.

Art. 16º - A deliberação do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência serão materializadas em resoluções que serão encaminhadas ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos para homologação.

§ 1º - A homologação ou impugnação será efetuada pelo Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, no prazo de máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da deliberação.

§ 2º - Caso o Secretário Municipal de Negócios Jurídicos não homologue as deliberações do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência, no prazo estabelecido pelo § 1º, o assunto deverá voltar ao Conselho para discussão, onde será reexaminado com prioridade na reunião seguinte, devendo ser confirmado por dois terços dos conselheiros membros e homologado pelo Coordenador.

§ 3º - As resoluções homologadas pelo Coordenador do Conselho Municipal de Habitação deverão ser publicadas pelo secretário Municipal de Negócios Jurídicos no Diário Oficial do Município, no prazo de 15 dias a contar a homologação.

Art. 17º - A constituição do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência será feita no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da presente Lei.

Art. 18º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 19 de Maio de 2009 Às Comissões competentes.