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Projeto de Lei nº 348/2011

Ementa

AUTORIZA O DESCARTE ECOLÓGICO DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS ABANDONADOS NAS ASSISTÊNCIAS TÉCNICAS APÓS 90 DIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

02/08/2011

Processo

01-0348/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 03/08/2011, p. 65

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Autoriza o descarte ecológico de equipamentos eletro-eletrônicos abandonados nas assistências técnicas após 90 dias e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Ficam as empresas prestadoras de serviço de assistência técnica de equipamentos eletrônicos e elétricos, instaladas no município de São Paulo, em todas as áreas de atuação, autorizados a descartar de modo ecologicamente correto os produtos orçados e não retirados de suas oficinas, pelos respectivos proprietários, após o prazo de 90 dias da data de apresentação do orçamento,

§I - O Código de Defesa do Consumidor deverá ser observado na aplicação dos critérios e prazos de responsabilidade legal.

Art. 2º - Fica estabelecido, como "modo ecologicamente correto", as mais recentes normas indicadas para cada um dos setores econômicos, através do órgão público de normatização ambiental e /ou de suas entidades de classe, na ausência deste, sempre obecedecendo o disposto na Lei Nacional de Resíduos Sólidos, de nº 12.305 / 2010.

Art. 3º - Para cumprimento da presente lei, o estabelecimento poderá realizar convênio com entidades não governamentais especializadas, em modelo de contratação e parceria, assumido solidariamente a responsabilidade pela destinação dos resíduos.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.