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Projeto de Lei nº 349/2009

Ementa

INSTITUI NO MUNICIPIO DE SÃO PAULO O PROGRAMA MÃE CANGURU

Autor

Juliana Cardoso

Data de apresentação

21/05/2009

Processo

01-0349/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.966, de 21 de julho de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 21/07/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui no Município de São Paulo, o Programa Mãe Canguru.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa "Mãe Canguru", no atendimento ao recém-nascido pré-termo e / ou de baixo peso, em todos os Hospitais e Maternidades pertencentes á rede Municipal de Saúde de São Paulo.

Art. 2º. Para os fins no disposto na presente lei, define-se o Método Mãe Canguru como um tipo de assistência neonatal que implica em contato pele a pele precoce, entre os pais e o recém-nascido pré-termo e/ou de baixo peso, de forma crescente e pelo tempo que ambos entenderem ser prazeroso e suficiente, permitindo dessa forma uma participação maior dos pais no cuidado ao seu recém-nascido.

Parágrafo único - a posição canguru consiste em manter o recém-nascido pré-termo e/ou de baixo peso, apenas de fralda, toucas e meias, em decúbito prono, na posição vertical contra o peito do adulto.

Art. 3º - O Programa Mãe Canguru consiste no desenvolvimento dos seguintes procedimentos:

I - assegurar e estimular o livre e precoce acesso dos pais á Unidade Neonatal, proporcionando sempre que possível o contato útil com a criança;

II - orientar os pais a segurar o bebê junto ao peito, conversando com ele para transmitir o mesmo calor e aconchego que ele usufruiu na vida intra-uterina, mantendo a temperatura do bebê ao redor de 37º centígrados, diminuindo o seu gasto energético e facilitando o ganho de peso;

III - manter o bebê permanentemente estimulado com os movimentos respiratórios dos pais, com os ruídos dos batimentos cardíacos, criando assim laço psico-afetivo entre os pais e filho;

IV - estimular o menor tempo de separação entre mãe, pai e filho, evitando longos períodos sem estimulação sensorial e motora;

V - oferecer treinamento para o pessoal que trabalha na assistência ao recém-nascido pré-termo e/ou de baixo peso;

VI - humanizar a assistência e facilitar o processo de amamentação ao recém-nascido pré-termo e/ou de baixo peso;

VII - assegurar acompanhamento ambulatorial especializada, em caso de alta hospitalar.

Art. 3º - Esta lei Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 19 de Maio de 2009. Às Comissões competentes.