Projeto de Lei nº 349/2009
Ementa
INSTITUI NO MUNICIPIO DE SÃO PAULO O PROGRAMA MÃE CANGURU
Autor
Data de apresentação
21/05/2009
Processo
01-0349/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.966, de 21 de julho de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/05/2009 - Recebido por SGP22
- 27/05/2009 - Encaminhado por SGP22
- 27/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 28/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/05/2009 - Recebido por CCJ
- 05/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 05/06/2009 - Recebido por ADM
- 09/06/2009 - Encaminhado por ADM
- 09/06/2009 - Recebido por SGP21
- 17/06/2009 - Encaminhado por SGP21
- 17/06/2009 - Recebido por SGP12
- 18/06/2009 - Encaminhado por SGP12
- 18/06/2009 - Recebido por SAUDE
- 22/06/2009 - Encaminhado por SAUDE
- 23/06/2009 - Recebido por SGP21
- 02/07/2009 - Encaminhado por SGP21
- 02/07/2009 - Recebido por SGP23
- 22/07/2009 - Encaminhado por SGP23
- 27/07/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 07/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 20/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 20/05/2013 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 38, Legislatura 15 em 09/06/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 43, Legislatura 15 em 25/06/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2204/2009 de 29/06/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 21/07/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui no Município de São Paulo, o Programa Mãe Canguru.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa "Mãe Canguru", no atendimento ao recém-nascido pré-termo e / ou de baixo peso, em todos os Hospitais e Maternidades pertencentes á rede Municipal de Saúde de São Paulo.
Art. 2º. Para os fins no disposto na presente lei, define-se o Método Mãe Canguru como um tipo de assistência neonatal que implica em contato pele a pele precoce, entre os pais e o recém-nascido pré-termo e/ou de baixo peso, de forma crescente e pelo tempo que ambos entenderem ser prazeroso e suficiente, permitindo dessa forma uma participação maior dos pais no cuidado ao seu recém-nascido.
Parágrafo único - a posição canguru consiste em manter o recém-nascido pré-termo e/ou de baixo peso, apenas de fralda, toucas e meias, em decúbito prono, na posição vertical contra o peito do adulto.
Art. 3º - O Programa Mãe Canguru consiste no desenvolvimento dos seguintes procedimentos:
I - assegurar e estimular o livre e precoce acesso dos pais á Unidade Neonatal, proporcionando sempre que possível o contato útil com a criança;
II - orientar os pais a segurar o bebê junto ao peito, conversando com ele para transmitir o mesmo calor e aconchego que ele usufruiu na vida intra-uterina, mantendo a temperatura do bebê ao redor de 37º centígrados, diminuindo o seu gasto energético e facilitando o ganho de peso;
III - manter o bebê permanentemente estimulado com os movimentos respiratórios dos pais, com os ruídos dos batimentos cardíacos, criando assim laço psico-afetivo entre os pais e filho;
IV - estimular o menor tempo de separação entre mãe, pai e filho, evitando longos períodos sem estimulação sensorial e motora;
V - oferecer treinamento para o pessoal que trabalha na assistência ao recém-nascido pré-termo e/ou de baixo peso;
VI - humanizar a assistência e facilitar o processo de amamentação ao recém-nascido pré-termo e/ou de baixo peso;
VII - assegurar acompanhamento ambulatorial especializada, em caso de alta hospitalar.
Art. 3º - Esta lei Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de Maio de 2009. Às Comissões competentes.