Projeto de Lei nº 35/2009
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA LEITURA DO DIA A DIA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
17/02/2009
Processo
01-0035/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/02/2009 - Recebido por SGP22
- 05/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 10/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 10/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 10/03/2009 - Recebido por CCJ
- 18/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 18/05/2009 - Recebido por ADM
- 27/08/2009 - Encaminhado por ADM
- 27/08/2009 - Recebido por EDUC
- 03/12/2009 - Encaminhado por EDUC
- 15/12/2009 - Recebido por FIN
- 19/03/2010 - Encaminhado por FIN
- 22/03/2010 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 28/05/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/06/2015 - Recebido por SGP22
- 02/06/2015 - Encaminhado por SGP22
- 02/06/2015 - Recebido por PROC-CMSP
- 03/06/2015 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 19/06/2015 - Recebido por SGP22
- 19/06/2015 - Encaminhado por SGP22
- 02/07/2015 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o Programa Leitura do Dia a Dia no município de São Paulo e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, por esta lei, o "Programa Leitura do Dia a Dia " na rede pública de bibliotecas, estabelecimentos de ensino, parques e equipamentos culturais no Município de São Paulo.
Art. 2º. O "Programa Leitura do Dia a Dia" tem por finalidade incentivar o gosto pela leitura através de leituras interpretativas de poesias e textos, promovidas por profissionais de literatura, lingüística , música, política,atualidades e demais interessados em desenvolver a arte da leitura.
Art. 3º. O programa tem caráter interativo, e poderá contar com a participação de funcionários públicos e voluntários, especialistas ou estudantes que possam contribuir com questões dos temas abordados, bem como realizar sessões de lançamentos de livros e publicações de todos os generes.
Art. 4º. O programa constará do calendário de atividades do município em parceria com a Secretaria de Educação , Secretaria de Esportes Lazer e Recreação e Secretaria de Cultura.
Art. 5º. O programa poderá ser desenvolvido através de convênios e parcerias com editoras, livrarias, universidades e demais centros de ensino, bem como entidades afins da sociedade civil.
Art. 6º. O programa deve contemplar atividades específicas e orientadas para portadores de deficiência.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.