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Projeto de Lei nº 350/2005

Ementa

DISCIPLINA A INSTALAÇÃO DE ENFEITES DO TIPO PISCA-PISCA EM TODAS AS EDIFICAÇÕES E PRÓPIOS MUNICIPAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

07/06/2005

Processo

01-0350/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Disciplina a instalação de enfeites do tipo pisca-pisca em todas as edificações e próprios municipais localizados no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Torna proibida a instalação no Município de São Paulo, de enfeites natalinos do tipo pisca-pisca próximos a estruturas metálicas.

Parágrafo único - A instalação dos referidos enfeites, em bens públicos municipais, só poderão ser efetuados após prévia autorização do Executivo.

Art. 2º - Todos os pisca-piscas comercializados no Município de São Paulo, tanto os nacionais quanto os importados, deverão possuir manuais de instrução contendo informações detalhadas sobre o seu manuseio e modo de instalações.

Art. 3º - O manual de instrução mencionado no artigo anterior deverá alertar o consumidor sobre os riscos que o produto apresenta quando instalado de maneira incorreta.

Parágrafo único - O referido manual de instrução deverá obedecer ainda a todos os dispositivos apresentados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) a NBR-5410 que regulamenta todos os tipos de instalações elétricas.

Art. 4º - O não cumprimento desta lei implicará ao infrator a multa de 350 (trezentos e cinqüenta) UFESP's, e em caso de reincidência o valor da multa duplicará.

Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.