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Projeto de Lei nº 350/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE RETINOPATIA DA PREMATURIDADE, CATARATA E GLAUCOMA CONGÊNITOS NOS RECÉM NASCIDOS EM MATERNIDADES, HOSPITAIS OU ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

17/05/2007

Processo

01-0350/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Dispõe sobre a realização de exames de retinopatia da prematuridade, catarata e glaucoma congênitos nos recém nascidos em maternidades, hospitais ou estabelecimentos congêneres do município de São Paulo".

Art. 1º - As maternidades, Hospitais ou estabelecimentos congêneres do Município de São Paulo públicas e privadas, deverão realizar exame clínico para diagnóstico de retinopatia da prematuridade, catarata, catarata e glaucoma congênito em recém nascidos, através da técnica conhecida como reflexo vermelho.

Parágrafo único: O exame a que se refere o "caput" deste artigo será realizado sob responsabilidade técnica do pediatra e oftalmologista da unidade.

Art. 2º - Os recém nascidos diagnosticados e portadores das referidas doenças serão encaminhados, para cirurgia, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da realização do exame.

Parágrafo único: Os casos positivos deverão ser comunicados aos órgãos de saúde competentes dedicados á pesquisa da referida doença.

Art. 3º - As famílias dos recém nascidos receberão, quando das altas médicas, relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada.

Art. 4º - O poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES Às Comissões competentes.