Projeto de Lei nº 350/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE LIMPEZA DE AR CONDICIONADO NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/08/2011
Processo
01-0350/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/07/2011 - Recebido por SGP22
- 05/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 05/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 25/08/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/08/2011 - Recebido por CCJ
- 26/09/2011 - Encaminhado por CCJ
- 26/09/2011 - Recebido por URB
- 10/11/2011 - Encaminhado por URB
- 10/11/2011 - Recebido por ECON
- 09/02/2012 - Encaminhado por ECON
- 09/02/2012 - Recebido por SAUDE
- 17/08/2012 - Encaminhado por SAUDE
- 20/08/2012 - Recebido por FIN
- 04/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 24/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 25/04/2013 - Recebido por DOCUMENTA
- 25/04/2013 - Encaminhado por DOCUMENTA
- 25/04/2013 - Recebido por SGP12
- 26/04/2013 - Encaminhado por SGP12
- 26/04/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 04/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 03/08/2011, p. 65
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza de ar condicionado nos locais que especifica no Município de São Paulo e dá outras providências.
Artigo 1º - Ficam os Shoppings Centers, Hipermercados e Hospitais, localizados no Município de São Paulo, obrigados a realizar anualmente limpeza de ar condicionado.
Parágrafo Único - Para a limpeza de ar condicionado devem ser observadas as determinações do artigo 5º da Portaria nº 3.523/GM, 28 de agosto de 1998, do Ministério da Saúde.
Artigo 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria suplementada se necessário.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, julho de 2011. Às Comissões competentes.