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Projeto de Lei nº 351/2005

Ementa

IMPÕE REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PARA EMPRESAS QUE ALUGAM CACHORROS DESTINADOS PARA SEGURANÇA RESIDENCIAL, COMERCIAL OU INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

07/06/2005

Processo

01-0351/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/02/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Impõe requisitos para a obtenção de alvará de funcionamento para empresas que alugam cachorros destinados para segurança residencial, comercial ou industrial no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - A obtenção do alvará de funcionamento de empresas que alugam cães destinados a segurança residencial, comercial ou industrial dentro do Município de São Paulo, deverá obrigatoriamente obedecer os requisitos impostos por esta lei, a seguir descritos:

I - O pedido de alvará de funcionamento deverá vir acompanhado do comprovante de vacinação obrigatória de todos os animais a serem alugados.

II - O proprietário da empresa de aluguel de cães deverá possuir seguro contra acidentes.

III - A empresa que aluga os supra citados cães, deverá instalar no local protegido, placas advertindo a presença do cão de guarda, bem como telefone para contato de emergência.

IV - O proprietário da referida empresa deverá garantir no local protegido que o animal tenha ração suficiente na sua permanência, água fresca, abrigo contra mau tempo e não ter área que possibilite a fuga do animal.

Art. 2º - Os alvarás de instalação e funcionamento concedidos anterior à publicação desta lei, deverão providenciar os meios necessários para adequá-los às exigências mencionadas nesta lei.

Art. 3º - O não cumprimento desta lei implicará ao infrator a multa de 4.500 (quatro mil e quinhentas) UFESP's, e em caso de reincidência o valor da multa duplicará.

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo editará os Atos cabíveis com vista à regulamentação do disposto nesta lei.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.