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Projeto de Lei nº 351/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO ARTIGO 1º E 2º, E ACRÉSCIMO DO ART. 4º NA LEI Nº 14.721 DE 15/05/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. COMPLEMENTAÇÃO DE DADOS DOS QUADROS INFORMATIVOS DOS HOSPITAIS, PRONTOS-SOCORROS E UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE ADMINISTRADAS PELO SISTEMA DE SAÚDE MUNICIPAL)

Autor

Saude, Promocao Social E Trabalho

Data de apresentação

29/05/2008

Processo

01-0351/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.314, de 8 de outubro de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/10/2010 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre alteração no artigo 1º e 2º, e acréscimo do art. 4º na Lei nº 14.721 de 15/05/2008 e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º- Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 14.721/2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º- Fica obrigatória a fixação de quadro informativo com nome, registro e especialidade do médico em todos os hospitais, Prontos-Socorros e Unidades Básicas de Saúde administradas pelo Sistema de Saúde Municipal.

Parágrafo Único - No quadro informativo deverá constar o nome e endereço completo da unidade, inclusive com os números dos telefones, bem como o nome do Diretor da Unidade.

Art. 2º- O Art. 2º da Lei nº 14.721/2008 passa a ter a seguinte redação:

Art.2º - A placa deve conter o nome completo do médico, numero de registro no órgão profissional competente, bem como sua especialidade e dias da semana e horários de atendimento de cada médico.

Art. 3º- Fica acrescido o artigo 4º com a seguinte redação:

Art. 4º - Ficam obrigadas, as Unidades de Saúde, manterem um endereço eletrônico na rede mundial de computadores onde apareçam todos os dados constantes no quadro informativo referido no Art. 1º, 2º e 3º da Lei 14.721/2008 e mais:

a) Orientação para agendamento de consultas;

b) Orientação de exames e retirada de resultados dos mesmos;

c) Informações sobre campanhas de saúde em andamento e das já programadas;

d) Sintomas das doenças, endêmicas ou das doenças que constarem das campanhas em andamento e das que estiverem já programadas.

Art. 4º- O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 5º- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios, suplementadas, se necessárias.

Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.