Projeto de Lei nº 351/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A "CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE DISPONIBILIZAREM VAGAS PARA TRABALHADORES COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 40 (QUARENTA) ANOS
Autor
Data de apresentação
26/05/2009
Processo
01-0351/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/05/2009 - Recebido por SGP2
- 01/06/2009 - Encaminhado por SGP2
- 02/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 02/01/2017 - Encaminhado por PESQUISA
- 02/01/2017 - Recebido por SGP12
- 02/01/2017 - Encaminhado por SGP12
- 04/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/03/2017 - Recebido por SGP22
- 20/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 23/03/2017 - Recebido por CCJ
- 26/01/2021 - Encaminhado por CCJ
- 27/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 26/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a "Concessão de Incentivo Fiscal", no âmbito do Município de São Paulo, às pessoas jurídicas de direito privado que disponibilizarem vagas para trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo, a concessão de incentivo fiscal às pessoas jurídicas de direito privado, que possuam em seu quadro funcional, no mínimo, 20% (vinte por cento) de trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos.
§1º - A concessão do incentivo fiscal disposto neste artigo refere-se ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
§2º - O valor do montante a ser concedido a título do incentivo de que trata esta lei será decretado anualmente pelo Poder Executivo.
Artigo 2º - Farão jus ao benefício firmado as empresas estabelecidas no Município de São Paulo, mediante apresentação de cópia autenticada dos documentos comprobatórios, que serão analisados pelo órgão competente e arquivados para fins de fiscalização posterior, que emitirá o Certificado de Enquadramento.
Parágrafo Único - O Certificado de Enquadramento terá validade de um ano contado da data de sua expedição.
Artigo 3º - A imprópria utilização, por parte dos empregadores, do privilégio advindo desta lei, mediante fraude, dolo ou improbidade, acarretará aos infratores cobrança do dobro do valor do incentivo fiscal formalmente solicitado, acrescido das penalidades legais estabelecidas em legislação própria.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias, contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 5º - As despesas oriundas da aplicação desta norma legal correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 21 de maio de 2009.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.