Radar Municipal

Projeto de Lei nº 352/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA JOVEM MONITOR CULTURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Police Neto

Data de apresentação

29/05/2008

Processo

01-0352/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/11/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a criação do Programa Jovem Monitor Cultural e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, na Secretaria Municipal de Cultura, com a colaboração da Secretaria de Trabalho e da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, o Programa Jovem Monitor Cultural.

Art. 2º O Programa Jovem Monitor Cultural objetiva, a partir da interação entre a comunidade e os equipamentos culturais administrados pela Secretaria Municipal de Cultura estimular, por meio de atividades culturais, a inserção socioeconômica, desenvolver a formação e a experimentação profissional, bem como facilitar a continuidade dos estudos de jovens que atendam às seguintes condições:

I - ter completado o ensino médio;

II - residir no Município há pelo menos um ano;

III - ter idade entre 18 e 29 anos;

IV - pertencer, preferencialmente, à família de baixa renda, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

V - outras condições pertinentes que constem do edital de seleção.

§1º. O numero de vagas, por equipamento cultural, e as regras de seleção serão definidos em edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Cultura com no mínimo 30 dias de antecedência à data de inicio do Programa.

§2º. Ao se inscrever para a seleção, o jovem deverá indicar o equipamento cultural para o qual pretende se candidatar, dentre aqueles que constarem do edital, considerando que deverá ser morador da Subprefeitura em que se localiza o equipamento, ou de Subprefeitura vizinhas, há pelo menos um ano.

§3º. O jovem selecionado poderá participar do Programa pelo prazo mínimo de 9 (nove) meses e máximo de 2 (dois) anos, a critério do gestor do Programa no equipamento cultural, considerados o interesse público, a permanência das condições que ensejaram a inclusão do jovem no Programa e disponibilidade de recursos orçamentários que possibilitem a programação no prazo inicial fixado.

§ 4º Para enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em número de anos completados até o dia do ano em que ocorrer a sua inscrição para seleção no Programa;

§ 5º. Os jovens selecionados deverão assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade com a Secretaria Municipal de Cultura coma anuência da Secretaria Municipal do Trabalho, declarando ter conhecimento das regras do Programa às quais se sujeitarão e das sanções por eventual descumprimento.

§ 6º. Em cada edital de seleção, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas serão destinadas prioritariamente a jovens com deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 7º. A inserção do jovem no Programa não caracteriza vínculo empregatício ou qualquer natureza com o Município de São Paulo ou seus órgãos.

Art. 3º O conteúdo do Programa Jovem Monitor, cuja competência para elaboração é da Secretaria Municipal de Cultura, consistirá, basicamente, no seguinte:

I - formação teórica, com aprendizado em sala de aula, com carga semanal de dez horas e o seguinte conteúdo;

a) conhecimento de dados e referências sobre a região onde será instalado o equipamento cultural onde atua;

b) ampliação do repertório e conhecimento formal de cultura geral dos jovens;

c) conhecimento sobre história e conteúdo das áreas artísticas e culturais de trabalho do equipamento cultural onde atua, tais como artes ciências, música, literatura, cinema , artes plásticas etc;

d) conhecimento sobre a forma e organização dos grupos juvenis e seus movimentos culturais, assim como do conteúdo produzido sobre políticas de juventude

e) possibilidades e interfaces da cultura com as demais áreas de conhecimento e atuação, como trabalho, educação, segurança pública, meio ambiente, assistência social etc;

f) incentivar o protagonismo e a participação dos jovens na ampliação do seu universo cultural e seus conhecimentos do mundo.

II - formação prática, que consistirá em atividades de atendimento monitorado ao público e de produção de atividades da programação do equipamento cultural para o qual o jovem for selecionado, com carga de 20 horas semanais, a partir da:

a) atuação nos diferentes espaços e atividades de atendimento do equipamento cultural, tais como: Internet, biblioteca, recepção, exposição, sala de projetos, multimídia, teatro, cinema, visitação do equipamento, apoio aos projetos desenvolvidos, apoio a oficinas e atividades da programação mensal;

b) recebimento e acompanhamento das demandas, sugestões e críticas dos freqüentadores do equipamento cultural;

c) produção de relatórios analíticos das atividades da programação do equipamento culturais;

d) montagem de exposição e intervenção em espaços de convivência;

e) reuniões com grupos de jovens e núcleos temáticos do equipamento cultural;

f) desenvolvimento da capacidade de comunicação e expressão do jovem monitor perante seus pares e outras gerações;

g) vivência de situações de conflito, de dificuldades de produção e de adversidades do cotidiano.

Art. 4º. Os jovens selecionadas para o Programa farão jus a um auxilio-pecuniário mensal equivalente a 80 a 100% do salário mínimo nacionalmente unificado e, de acordo com regras estabelecidas em edital, poderão receber, a título de auxílio-transporte, o correspondente a 15 a 70% do valor do auxilio-pecuniário.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Cultura contratará um seguro de vida coletivo para os selecionados e a apólice deverá estar vigente antes do início das atividades pelos jovens participantes.

§ 2º. O auxilio-pecuniário não será pago aos que não cumprirem as atividades, carga horária e demais obrigações constantes do Termo de Compromisso e Responsabilidade, exceto na hipótese de internação em unidade médica por problemas de saúde.

§ 3º. Findo o prazo de participação do jovem no Programa, fará ele jus ao recebimento do certificado correspondente.

Art. 5º Compete à Secretária Municipal do Trabalho participar da elaboração de edital de seleção do Programa Jovem Monitor, fornecendo os dados estatísticos necessários, especialmente os relativos ao mapeamento do número de jovens que, de acordo com os requisitos do artigo 3º desta lei, estejam em condições de participar da seleção.

Art. 6º A Secretaria Municipal do Planejamento deverá criar dotação específica na Secretaria Municipal de Cultura para a administração do Programa Jovem Monitor.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".