Projeto de Lei nº 353/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DA LEI Nº 10.315 DE 30 DE ABRIL DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (PROIBINDO EXPOR, LANÇAR OU DEPOSITAR NOS PASSEIOS, SARJETAS, BOCAS DE LOBO, CANTEIROS, JARDINS, ÁREA E LOGRADOUROS PÚBLICOS, QUAISQUER MATERIAIS E MERCADORIAS SOB PENA DE APREENSÃO)
Autor
Data de apresentação
07/06/2005
Processo
01-0353/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/06/2005 - Recebido por SGP22
- 21/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 04/11/2005 - Recebido por GV54
- 04/11/2005 - Encaminhado por GV54
- 04/11/2005 - Recebido por SGP22
- 04/11/2005 - Encaminhado por SGP22
- 04/11/2005 - Recebido por CCJ
- 22/05/2006 - Encaminhado por CCJ
- 22/05/2006 - Recebido por URB
- 05/06/2008 - Encaminhado por URB
- 05/06/2008 - Recebido por ECON
- 13/06/2008 - Encaminhado por ECON
- 16/06/2008 - Recebido por FIN
- 10/10/2008 - Encaminhado por FIN
- 10/10/2008 - Recebido por SGP23
- 22/10/2008 - Encaminhado por SGP23
- 22/10/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/02/2009 - Recebido por SGP2
- 04/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 14/04/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/04/2010 - Recebido por SGP21
- 04/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 08/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 02/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 02/05/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 25/04/2007 atraves do(a) Ofício ATL nº 174/07-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 954/2007
Encerramento
Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a modificação da Lei nº 10.315 de 30 de abril de 1987, e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Fica modificado o artigo 23 da Lei nº 10.315 de 30 de abril de 1987, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - è proibido expor, lançar ou depositar nos passeios, sarjetas, bocas de lobo, canteiros, jardins, área e logradouros públicos, quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, faixas, placas e assemelhados, sob pena de apreensão dos bens e pagamento das despesas de remoção.
§ 1º - Constitui infração de natureza grave, o depósito de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza, de peso superior a 50 (cinqüenta)kg, em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos.
§ 2º - Os veículos que transportarem entulho, terra ou resíduos assemelhados, e os depositarem em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos serão multados, apreendidos, removidos para os depósitos da Prefeitura e liberados somente após o pagamento das despesas de remoção e multas devidas.
§ 3º - Estarão, também, sujeitos a apreensão, ao pagamento da multa e despesas de remoção.
I - Os veículos abandonados nas vias públicas, que se encontrarem em péssimas condições sem poderem transmitir ou mesmo em perfeito estado, por mais de 05 (cinco) dias consecutivos.
II - Os materiais de construção depositados nas vias públicas por mais de 2 (dois) dias consecutivos.
§ 4º O último proprietário do veículo abandonado, mencionado neste artigo, deverá ser localizado e em seguida responsabilizados pelo pagamento da multa e despesas de remoção, tendo inclusive o prazo de 30 (trinta) dias para retirá-lo do pátio da municipalidade.
§ 5 Nos casos em que o proprietário não retirar o veículo no prazo previsto nesta Lei, o bem será revertido para os cofres da Prefeitura de São Paulo."
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.