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Projeto de Lei nº 353/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DA LEI Nº 10.315 DE 30 DE ABRIL DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (PROIBINDO EXPOR, LANÇAR OU DEPOSITAR NOS PASSEIOS, SARJETAS, BOCAS DE LOBO, CANTEIROS, JARDINS, ÁREA E LOGRADOUROS PÚBLICOS, QUAISQUER MATERIAIS E MERCADORIAS SOB PENA DE APREENSÃO)

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

07/06/2005

Processo

01-0353/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Dispõe sobre a modificação da Lei nº 10.315 de 30 de abril de 1987, e dá outras providencias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Fica modificado o artigo 23 da Lei nº 10.315 de 30 de abril de 1987, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - è proibido expor, lançar ou depositar nos passeios, sarjetas, bocas de lobo, canteiros, jardins, área e logradouros públicos, quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, faixas, placas e assemelhados, sob pena de apreensão dos bens e pagamento das despesas de remoção.

§ 1º - Constitui infração de natureza grave, o depósito de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza, de peso superior a 50 (cinqüenta)kg, em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos.

§ 2º - Os veículos que transportarem entulho, terra ou resíduos assemelhados, e os depositarem em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos serão multados, apreendidos, removidos para os depósitos da Prefeitura e liberados somente após o pagamento das despesas de remoção e multas devidas.

§ 3º - Estarão, também, sujeitos a apreensão, ao pagamento da multa e despesas de remoção.

I - Os veículos abandonados nas vias públicas, que se encontrarem em péssimas condições sem poderem transmitir ou mesmo em perfeito estado, por mais de 05 (cinco) dias consecutivos.

II - Os materiais de construção depositados nas vias públicas por mais de 2 (dois) dias consecutivos.

§ 4º O último proprietário do veículo abandonado, mencionado neste artigo, deverá ser localizado e em seguida responsabilizados pelo pagamento da multa e despesas de remoção, tendo inclusive o prazo de 30 (trinta) dias para retirá-lo do pátio da municipalidade.

§ 5 Nos casos em que o proprietário não retirar o veículo no prazo previsto nesta Lei, o bem será revertido para os cofres da Prefeitura de São Paulo."

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.

Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.