Projeto de Lei nº 355/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE QUIOSQUES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE SUCOS DE LARANJA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/06/2005
Processo
01-0355/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/06/2005 - Recebido por SGP22
- 03/08/2005 - Encaminhado por SGP22
- 03/08/2005 - Recebido por CCJ
- 10/10/2005 - Encaminhado por CCJ
- 11/10/2005 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/02/2009 - Recebido por SGP2
- 04/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 04/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/05/2009 - Recebido por CCJ
- 10/09/2010 - Encaminhado por CCJ
- 10/09/2010 - Recebido por SGP21
- 21/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 22/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 30/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 03/05/2013 - Recebido por PESQUISA
- 22/10/2014 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/10/2014 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação e instalação dos quiosques no Município de São Paulo para comercialização de sucos de laranja, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Torna obrigatória a criação e instalação de quiosques no Município de São Paulo para comercialização de sucos de laranja.
Art. 2º - A comercialização mencionada no artigo anterior só poderá ser feita por produtores de laranja, desde que devidamente comprovados.
Parágrafo único - O suco deverá ser comercializado pelos produtores de laranja com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor de mercado.
Art. 3º - Os quiosques referidos nesta lei serão vendidos através de licitação pública, com pagamento de taxa anual, após efetivada a mesma.
Art. 4º Os quiosques deverão ser tipo ornamentação para embelezar determinados pontos do Município de São Paulo.
Parágrafo único - O tamanho oficial dos quiosques será determinado pelo Executivo.
Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.