Radar Municipal

Projeto de Lei nº 356/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE LEITE SEM LACTOSE PARA CRIANÇAS LACTENTES CARENTES, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

26/05/2009

Processo

01-0356/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o fornecimento de leite sem lactose para crianças lactentes carentes, nos termos que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Público Municipal obrigado a distribuir regular e gratuitamente leite sem lactose para crianças lactentes de até 02 (dois) anos, desde que carentes, que dele venham a necessitar.

§ 1º Será considerado carente, para os fins desta lei, todo aquele cuja renda familiar per capita for igual ou inferior a um salário mínimo.

§ 2º O fornecimento de leite sem lactose, regular e gratuito, de que trata o caput deste artigo será realizado pelas Subprefeituras ou pelas Unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, a partir de solicitação dos pais ou responsáveis das crianças interessadas, da comprovação do seu estado de carência, nos termos da regulamentação desta lei, e de atestado médico comprobatório da necessidade de leite sem lactose.

Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.