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Projeto de Lei nº 357/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PARA FINS DE LICENCIAMENTO DOS LOCAIS DE REUNIÃO QUE ESPECIFICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

02/08/2011

Processo

01-0357/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 03/08/2011, p. 65

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica para fina de licenciamento dos locais de reunião que especifica no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A expedição de licenças para usos não residenciais para locais que contenham área de recreação com brinquedos e parques infantis, mesmo que não seja esta a sua atividade principal, dependerá da apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) que ateste a conformidade da construção, instalação, manutenção e operação destes brinquedos com as determinações das NBR 14350 e NBR 15926, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou outra norma que vier a sucedê-las.

§ 1º As licenças mencionadas no caput este artigo abrangem o auto de licença de funcionamento, o alvará de funcionamento e o alvará de autorização.

§ 2º A descrição dos brinquedos vistoriados por engenheiro legalmente habilitado deverá ser anexada à ART quando do requerimento da licença.

§ 3º Na ocorrência de construção ou instalação de novos brinquedos, deverá o proprietário do estabelecimento providenciar nova ART.

§ 4º Os locais de que se trata o caput deverão apresentar anualmente nova Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) que ateste manutenção dos brinquedos, sob pena de cassação da licença.

§ 5º A ART. Deverá ficar disponível nas dependências de que trata o caput para fins de fiscalização dos serviços executados.

Art. 2º Os estabelecimentos que alugam brinquedos deverão manter laudo técnico que aponte a adequação destes com as determinações das NBR 14350 e NBR 15926.

§ 1º O laudo mencionado no caput deverá ser atualizado anualmente;

§ 2º Os estabelecimentos mencionados no caput deverão entregar cópia do laudo ao locatário que deverá mantê-lo em sua posse até o final do evento.

Art. 3º O previsto nesta lei não exime os proprietários dos locais que contenham área de recreação com brinquedos, de parques infantis e dos estabelecimentos que alugam brinquedos da manutenção preventiva a ser realizada conforme especificação do fabricante.

Art. 4º Os estabelecimentos a que se referem os artigos 1º e 2º deverão adequar-se ao disposto nesta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a notificação para regularização no prazo estabelecimento pelo órgão fiscalizador, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

§ 1º Durante o prazo de regularização a que se refere o caput, fica vedado o uso e aluguel de brinquedos, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 2º Caso não haja a realização da situação em 30 (trinta) dias deverá ser cassada a licença e efetuada a lacração do local.

§ 3º As multas referidas neste artigo serão atualizadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta l ei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 02 de agosto de 2011. Às Comissões competentes.