Projeto de Lei nº 357/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PARA FINS DE LICENCIAMENTO DOS LOCAIS DE REUNIÃO QUE ESPECIFICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/08/2011
Processo
01-0357/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/08/2011 - Recebido por SGP22
- 05/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 05/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 24/08/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/08/2011 - Recebido por CCJ
- 24/10/2011 - Encaminhado por CCJ
- 25/10/2011 - Recebido por ADM
- 15/01/2013 - Encaminhado por ADM
- 06/02/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 01/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 13/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 13/03/2013 - Recebido por ADM
- 11/04/2013 - Encaminhado por ADM
- 11/04/2013 - Recebido por ECON
- 29/08/2013 - Encaminhado por ECON
- 29/08/2013 - Recebido por FIN
- 25/09/2013 - Encaminhado por FIN
- 25/09/2013 - Recebido por SGP21
- 30/09/2013 - Encaminhado por SGP21
- 30/09/2013 - Recebido por SGP12
- 04/10/2013 - Encaminhado por SGP12
- 11/10/2013 - Recebido por ADM
- 19/03/2014 - Encaminhado por ADM
- 24/03/2014 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 13/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 14/02/2017 - Recebido por SGP22
- 16/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 17/02/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 18/03/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2021 - Recebido por SGP22
- 18/03/2021 - Encaminhado por SGP22
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 03/08/2011, p. 65
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica para fina de licenciamento dos locais de reunião que especifica no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A expedição de licenças para usos não residenciais para locais que contenham área de recreação com brinquedos e parques infantis, mesmo que não seja esta a sua atividade principal, dependerá da apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) que ateste a conformidade da construção, instalação, manutenção e operação destes brinquedos com as determinações das NBR 14350 e NBR 15926, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou outra norma que vier a sucedê-las.
§ 1º As licenças mencionadas no caput este artigo abrangem o auto de licença de funcionamento, o alvará de funcionamento e o alvará de autorização.
§ 2º A descrição dos brinquedos vistoriados por engenheiro legalmente habilitado deverá ser anexada à ART quando do requerimento da licença.
§ 3º Na ocorrência de construção ou instalação de novos brinquedos, deverá o proprietário do estabelecimento providenciar nova ART.
§ 4º Os locais de que se trata o caput deverão apresentar anualmente nova Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) que ateste manutenção dos brinquedos, sob pena de cassação da licença.
§ 5º A ART. Deverá ficar disponível nas dependências de que trata o caput para fins de fiscalização dos serviços executados.
Art. 2º Os estabelecimentos que alugam brinquedos deverão manter laudo técnico que aponte a adequação destes com as determinações das NBR 14350 e NBR 15926.
§ 1º O laudo mencionado no caput deverá ser atualizado anualmente;
§ 2º Os estabelecimentos mencionados no caput deverão entregar cópia do laudo ao locatário que deverá mantê-lo em sua posse até o final do evento.
Art. 3º O previsto nesta lei não exime os proprietários dos locais que contenham área de recreação com brinquedos, de parques infantis e dos estabelecimentos que alugam brinquedos da manutenção preventiva a ser realizada conforme especificação do fabricante.
Art. 4º Os estabelecimentos a que se referem os artigos 1º e 2º deverão adequar-se ao disposto nesta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a notificação para regularização no prazo estabelecimento pelo órgão fiscalizador, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º Durante o prazo de regularização a que se refere o caput, fica vedado o uso e aluguel de brinquedos, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 2º Caso não haja a realização da situação em 30 (trinta) dias deverá ser cassada a licença e efetuada a lacração do local.
§ 3º As multas referidas neste artigo serão atualizadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta l ei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de agosto de 2011. Às Comissões competentes.