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Projeto de Lei nº 358/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA COIBIR A INVASÃO DE ÁREAS PÚBLICAS OU PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PARA FINS DE MORADIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Atílio Francisco

Data de apresentação

19/06/2002

Processo

01-0358/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 03/05/2005 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre critérios para coibir a invasão de áreas públicas ou particulares do Município de São Paulo para fins de moradia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - As pessoas inscritas no cadastramento de conjuntos habitacionais da Prefeitura Municipal de São Paulo que invadirem áreas públicas ou particulares, para fins de moradia, perderão o cadastramento.

Parágrafo único - O invasor de áreas públicas ou particulares, ficará permanentemente impedido de receber imóvel residencial em programa de distribuição, gratuito ou não, para a população de baixa renda efetuado pela Prefeitura Municipal de São Paulo ou Convênios com o Governo Estadual ou Federal.

Art. 2º - O Poder Executivo, através de seu órgão competente, ficará responsável por elaborar o cadastramento dos invasores de áreas públicas ou particulares para o fiel cumprimento desta lei.

Art. 3º - Considera-se invasão, para fins desta Lei, a ocupação não autorizada de área pública ou particular que não esteja destinada pela Prefeitura Municipal de São Paulo para assentamento habitacional.

Art. 4º - Aplicam-se às disposições desta Lei ao cônjuge invasor.

Art. 5º - Será publicada, anualmente, no Diário Oficial do Município a relação das pessoas invasoras de áreas públicas e particulares no Município de São Paulo.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 08 de Maio de 2002. Às Comissões competentes.