Projeto de Lei nº 358/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA COIBIR A INVASÃO DE ÁREAS PÚBLICAS OU PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PARA FINS DE MORADIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
19/06/2002
Processo
01-0358/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/06/2002 - Recebido por ATM
- 05/07/2002 - Encaminhado por ATM
- 05/07/2002 - Recebido por CCJ
- 28/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 02/02/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 24/02/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 01/03/2005 - Recebido por ATM
- 01/03/2005 - Encaminhado por ATM
- 02/03/2005 - Recebido por CCJ
- 28/03/2005 - Encaminhado por CCJ
- 05/04/2005 - Recebido por ATM
- 03/05/2005 - Encaminhado por ATM
- 03/05/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 03/05/2005 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre critérios para coibir a invasão de áreas públicas ou particulares do Município de São Paulo para fins de moradia e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - As pessoas inscritas no cadastramento de conjuntos habitacionais da Prefeitura Municipal de São Paulo que invadirem áreas públicas ou particulares, para fins de moradia, perderão o cadastramento.
Parágrafo único - O invasor de áreas públicas ou particulares, ficará permanentemente impedido de receber imóvel residencial em programa de distribuição, gratuito ou não, para a população de baixa renda efetuado pela Prefeitura Municipal de São Paulo ou Convênios com o Governo Estadual ou Federal.
Art. 2º - O Poder Executivo, através de seu órgão competente, ficará responsável por elaborar o cadastramento dos invasores de áreas públicas ou particulares para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 3º - Considera-se invasão, para fins desta Lei, a ocupação não autorizada de área pública ou particular que não esteja destinada pela Prefeitura Municipal de São Paulo para assentamento habitacional.
Art. 4º - Aplicam-se às disposições desta Lei ao cônjuge invasor.
Art. 5º - Será publicada, anualmente, no Diário Oficial do Município a relação das pessoas invasoras de áreas públicas e particulares no Município de São Paulo.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 08 de Maio de 2002. Às Comissões competentes.