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Projeto de Lei nº 358/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO UNIFICADA DA PROPAGANDA INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PARA VEICULAÇÃO DA PROPAGANDA INSTITUCIONAL OU NÃO POR MEIO DE USO DO MOBILIARIO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

21/06/2005

Processo

01-0358/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 08/06/2006 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a REALIZAÇÃO UNIFICADA DA PROPAGANDA INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para a veiculação da propaganda institucional ou não por meio de uso do mobiliário urbano, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica estabelecido que toda a propaganda institucional do Município de São Paulo seja feita por uma ÚNICA AGÊNCIA DE PROPAGANDA contratada, por tempo determinado, após o devido processo licitatório.

Art. 2º- Além da propaganda institucional a que se refere o Art. 1º desta Lei, caberá à empresa contratada, nos termos desta Lei, a veiculação de toda propaganda institucional , ou não , nos bens públicos municipais ou pelo uso do mobiliário público urbano.

Art. 3º- A empresa contratada , nos termos do Art. 1º, poderá explorar os espaços publicitários existentes em áreas sob concessão.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas, se necessário.

O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.