Projeto de Lei nº 358/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO UNIFICADA DA PROPAGANDA INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PARA VEICULAÇÃO DA PROPAGANDA INSTITUCIONAL OU NÃO POR MEIO DE USO DO MOBILIARIO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
21/06/2005
Processo
01-0358/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/06/2005 - Recebido por SGP22
- 25/08/2005 - Encaminhado por SGP22
- 25/08/2005 - Recebido por CCJ
- 22/11/2005 - Encaminhado por CCJ
- 23/11/2005 - Recebido por ADM
- 08/06/2006 - Encaminhado por ADM
- 13/06/2006 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 08/06/2006 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a REALIZAÇÃO UNIFICADA DA PROPAGANDA INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para a veiculação da propaganda institucional ou não por meio de uso do mobiliário urbano, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica estabelecido que toda a propaganda institucional do Município de São Paulo seja feita por uma ÚNICA AGÊNCIA DE PROPAGANDA contratada, por tempo determinado, após o devido processo licitatório.
Art. 2º- Além da propaganda institucional a que se refere o Art. 1º desta Lei, caberá à empresa contratada, nos termos desta Lei, a veiculação de toda propaganda institucional , ou não , nos bens públicos municipais ou pelo uso do mobiliário público urbano.
Art. 3º- A empresa contratada , nos termos do Art. 1º, poderá explorar os espaços publicitários existentes em áreas sob concessão.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas, se necessário.
O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.