Projeto de Lei nº 359/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PARENTES, POR PARTE DE QUALQUER DETENTOR DE CARGO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
19/06/2002
Processo
01-0359/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/06/2002 - Recebido por ATM
- 05/07/2002 - Encaminhado por ATM
- 05/07/2002 - Recebido por CCJ
- 30/09/2002 - Encaminhado por CCJ
- 30/09/2002 - Recebido por ATM
- 17/02/2003 - Encaminhado por ATM
- 18/02/2003 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 11/02/2003 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a contratação de parentes, por parte de qualquer detentor de cargo público da administração direta e indireta do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Ficam proibidas as contratações de pessoas que possuam ligações por vínculo de parentesco e por vínculo conjugal, até o 6.º grau, com qualquer detentor de cargo das administrações públicas direta ou indireta do Município de São Paulo.
Parágrafo primeiro - As contratações referidas no caput do artigo anterior poderão ocorrer somente com a efetuação de concurso público especificamente convocado.
Art. 2.º - As pessoas detentoras de cargos e funções das administrações direta e indireta do Município de São Paulo que se enquadram nas definições de parentesco elencadas no caput do artigo primeiro, contratadas a partir de 01 de janeiro de 2001, deverão, do momento da promulgação da presente lei, serem exoneradas.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 11 de junho de 2002. Às Comissões competentes.