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Projeto de Lei nº 359/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PARENTES, POR PARTE DE QUALQUER DETENTOR DE CARGO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Carlos Apolinario

Data de apresentação

19/06/2002

Processo

01-0359/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 11/02/2003 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a contratação de parentes, por parte de qualquer detentor de cargo público da administração direta e indireta do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Ficam proibidas as contratações de pessoas que possuam ligações por vínculo de parentesco e por vínculo conjugal, até o 6.º grau, com qualquer detentor de cargo das administrações públicas direta ou indireta do Município de São Paulo.

Parágrafo primeiro - As contratações referidas no caput do artigo anterior poderão ocorrer somente com a efetuação de concurso público especificamente convocado.

Art. 2.º - As pessoas detentoras de cargos e funções das administrações direta e indireta do Município de São Paulo que se enquadram nas definições de parentesco elencadas no caput do artigo primeiro, contratadas a partir de 01 de janeiro de 2001, deverão, do momento da promulgação da presente lei, serem exoneradas.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das sessões, 11 de junho de 2002. Às Comissões competentes.