Projeto de Lei nº 359/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS OPERADORES PERMISSIONÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE MUNICIPAL INDICAR NA CARROCERIA DOS VEÍCULOS SA DATA DE FABRICAÇÃO DOS MESMOS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
01/06/2006
Processo
01-0359/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/06/2006 - Recebido por SGP2
- 30/08/2006 - Encaminhado por SGP2
- 30/08/2006 - Recebido por CCJ
- 24/05/2007 - Encaminhado por CCJ
- 24/05/2007 - Recebido por ECON
- 09/08/2007 - Encaminhado por ECON
- 09/08/2007 - Recebido por FIN
- 11/12/2007 - Encaminhado por FIN
- 14/12/2007 - Recebido por SGP21
- 14/12/2007 - Encaminhado por SGP21
- 14/12/2007 - Recebido por SGP23
- 14/12/2007 - Encaminhado por SGP23
- 14/12/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 09/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Recebido por SGP2
- 27/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 27/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 13/04/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 10/09/2018 - Recebido por GV48
- 10/09/2018 - Encaminhado por GV48
- 10/09/2018 - Recebido por SGP22
- 10/09/2018 - Encaminhado por SGP22
- 10/09/2018 - Recebido por ARQUIVO
- 19/03/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/03/2021 - Recebido por SGP22
- 19/03/2021 - Encaminhado por SGP22
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos operadores permissionários do sistema de transporte municipal indicar na carroceria dos veículos a data de fabricação dos mesmos.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVA:
ART. 1º - Os operadores permissionários do sistema de transporte público do município de São Paulo ficam obrigados a colocar na carroceria de seus veículos o ano de fabricação dos mesmos em local visível ao usuário.
ART. 2º - A colocação do número será fiscalizada diretamente pelo Executivo Municipal, via órgãos competentes, em consonância à Lei n.º 13.241/01, que regulamenta a matéria.
ART. 3º - Dar-se-á preferência, sempre que possível, que a data de fabricação do ônibus fique ao lado das portas de entrada e saída dos veículos, bem como ao lado do cobrador, para fins de maior visibilidade aos usuários do sistema de transporte público municipal.
ART. 4º - O Executivo Municipal regulamentará a matéria da presente lei em Decreto específico num prazo de 30 dias após sua aprovação.
ART. 5º - A execução desta Lei correrá por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
ART. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.