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Projeto de Lei nº 359/2011

Ementa

INSTITUI FÉRIAS DOCENTES E RECESSO ESCOLAR NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA CIDADE DE SÃO PAULO

Autor

Antonio Donato

Data de apresentação

02/08/2011

Processo

01-0359/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/12/2020 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 03/08/2011, p. 66

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Institui Férias Docentes e Recesso Escolar nos Centros de Educação Infantil e nas Escolas de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação da Cidade de São Paulo".

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica Instituída Férias Docentes, no período de 02 a 31 de janeiro e recesso escolar em julho de cada ano, aos educadores dos Centros de Educação Infantil e nas Escolas de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação da Cidade de São Paulo.

§ 1.º - Durante o período aludido no caput deste artigo o Executivo Municipal proverá, no mínimo, 01 (um) pólo para o atendimento à criança no perímetro de cada Subprefeitura.

§ 2.º - A Administração Municipal deverá prover toda a infraestrutura necessária para o atendimento da demanda de cada pólo de atendimento.

Art. 2º - Os Pólos de atendimento têm como objetivo proporcionar às crianças das CEI's e EMEI's atividades recreativas, culturais e de lazer, que serão definidas pelo Poder Público.

Parágrafo único - Para o desenvolvimento das atividades culturais, esportivas, recreativas e outras, poderá haver o envolvimento de outras Secretarias para otimização de espaços, tais como clubes da cidade, CEUS e outros.

Art. 3º - Os Pólos de atendimento contarão com recreacionistas, professores de educação física e oficineiros, que serão contratados temporariamente para execução das atividades no período de férias docentes e recesso escolar.

Parágrafo único - A contratação dos profissionais aludidos no caput será conforme a necessidade de cada pólo de atendimento à criança.

Art. 4º - Esta lei se estende aos educadores das Instituições de Educação Infantil da Administração Indireta, Conveniada e Autárquica que atuam com crianças de zero a cinco anos no âmbito do município de São Paulo.

Art. 5.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.