Projeto de Lei nº 359/2011
Ementa
INSTITUI FÉRIAS DOCENTES E RECESSO ESCOLAR NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
02/08/2011
Processo
01-0359/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/08/2011 - Recebido por SGP22
- 05/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 05/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 03/05/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 03/05/2012 - Recebido por CCJ
- 04/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 08/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 08/04/2013 - Recebido por CCJ
- 16/05/2013 - Encaminhado por CCJ
- 16/05/2013 - Recebido por ADM
- 08/11/2013 - Encaminhado por ADM
- 11/11/2013 - Recebido por EDUC
- 30/05/2014 - Encaminhado por EDUC
- 30/05/2014 - Recebido por FIN
- 30/10/2014 - Encaminhado por FIN
- 30/10/2014 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 21/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2017 - Recebido por SGP22
- 23/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 23/02/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 17/12/2020 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 03/08/2011, p. 66
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
"Institui Férias Docentes e Recesso Escolar nos Centros de Educação Infantil e nas Escolas de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação da Cidade de São Paulo".
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica Instituída Férias Docentes, no período de 02 a 31 de janeiro e recesso escolar em julho de cada ano, aos educadores dos Centros de Educação Infantil e nas Escolas de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação da Cidade de São Paulo.
§ 1.º - Durante o período aludido no caput deste artigo o Executivo Municipal proverá, no mínimo, 01 (um) pólo para o atendimento à criança no perímetro de cada Subprefeitura.
§ 2.º - A Administração Municipal deverá prover toda a infraestrutura necessária para o atendimento da demanda de cada pólo de atendimento.
Art. 2º - Os Pólos de atendimento têm como objetivo proporcionar às crianças das CEI's e EMEI's atividades recreativas, culturais e de lazer, que serão definidas pelo Poder Público.
Parágrafo único - Para o desenvolvimento das atividades culturais, esportivas, recreativas e outras, poderá haver o envolvimento de outras Secretarias para otimização de espaços, tais como clubes da cidade, CEUS e outros.
Art. 3º - Os Pólos de atendimento contarão com recreacionistas, professores de educação física e oficineiros, que serão contratados temporariamente para execução das atividades no período de férias docentes e recesso escolar.
Parágrafo único - A contratação dos profissionais aludidos no caput será conforme a necessidade de cada pólo de atendimento à criança.
Art. 4º - Esta lei se estende aos educadores das Instituições de Educação Infantil da Administração Indireta, Conveniada e Autárquica que atuam com crianças de zero a cinco anos no âmbito do município de São Paulo.
Art. 5.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.