Projeto de Lei nº 36/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS E ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
22/02/2006
Processo
01-0036/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/02/2006 - Recebido por SGP2
- 13/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 13/03/2006 - Recebido por CCJ
- 24/08/2006 - Encaminhado por CCJ
- 24/08/2006 - Recebido por ECON
- 22/09/2006 - Encaminhado por ECON
- 22/09/2006 - Recebido por FIN
- 10/11/2006 - Encaminhado por FIN
- 10/11/2006 - Recebido por SGP23
- 16/11/2006 - Encaminhado por SGP23
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de placa informativa em agências bancárias e estabelecimentos de crédito no município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Torna-se obrigatória a colocação de placas no interior das agências bancárias e estabelecimentos de crédito no município, com os seguintes dizeres:
I - "Aviso
Este estabelecimento é obrigado a prestar atendimento aos usuários no tempo máximo de:
a) 15 (quinze) minutos em dias normais;
b) 25 (vinte e cinco) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;
c) 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos servidores públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma, sob pena de multa, conforme o disposto na Lei nº 13.948/05".
Art. 2º As placas de que trata o caput deste artigo deverão:
I - possuir dimensões mínimas de 0,35 m X 0,50 m;
II - serem legíveis com caracteres compatíveis;
III - afixadas em locais de fácil visualização, próximos às filas de atendimento.
Art. 3º Aos infratores desta Lei são aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência na primeira ocorrência;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais, em dobro no caso de reincidência.
§ 1º Considera-se reincidência para fins da presente Lei a constatação de nova infração após a lavratura do auto de infração.
§ 2º O valor da multa de que trata este artigo deverá ser atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Os estabelecimentos em voga deverão no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, tornarem efetivas as medidas necessárias a seu cumprimento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.