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Projeto de Lei nº 36/2008

Ementa

PROÍBE O FUMO E SEUS CONGÊNERES EM RECINTOS, EDIFICAÇÕES E LOCAIS FECHADOS, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Arselino Tatto

Data de apresentação

26/02/2008

Processo

01-0036/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Proíbe o fumo e seus congêneres em recintos, edificações e locais fechados, no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:

Art.1º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, abaixo relacionados:

I - repartições públicas ou privadas e recintos de trabalho coletivo;

II - bares, restaurantes, boates, casas noturnas e congêneres;

III - hospitais, postos de saúde e maternidades públicas e privadas,

IV - clínicas, consultórios médicos, consultórios odontológicos e laboratórios;

V - cinemas, teatros, auditórios, museus, bibliotecas, salas de aula públicas e particulares, salas de conferências e de convenções;

VI - elevadores de prédios públicos, residenciais, comerciais e industriais;

VII - veículos de transporte coletivo municipal e ambulâncias.

Parágrafo único. Entende-se por recinto coletivo o local fechado, destinado a permanente utilização por várias pessoas, excluídos os locais abertos ou ar livre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos.

Art. 2º. Nos estabelecimentos descritos no artigo anterior, poderá ser permitido fumar em área destinada exclusivamente a este fim, adequadamente isolada e com arejamento suficiente.

Parágrafo único. Entende-se por área adequadamente isolada, aquela que no recinto coletivo for destinada aos fumantes, separada da destinada aos não-fumantes, por qualquer meio ou recurso eficiente que não permita a transição da fumaça.

Art. 3º. Em todos os estabelecimentos deverão ser colocados cartazes ou avisos com os dizeres "PROIBIDO FUMAR", com menção à presente lei, bem como a utilização do sinal internacional de proibição de fumar nos locais públicos onde for comum a presença de estrangeiros e analfabetos.

Parágrafo único. Em recinto com área superior a 50 m2 (cinqüenta metros quadrados) os cartazes ou avisos a que se refere este artigo deverão repetir-se na proporção de 01 (um) para cada 50 m2 (cinqüenta metros quadrados), ou fração excedente.

Art. 4º. A efetivação da proibição e a colocação dos cartazes ou aviso mencionados no artigo 3º desta lei deverão ser feitas no prazo de 90 (noventa) dias da sua vigência.

Art. 5º. Fica proibida a comercialização de fumo ou tabaco em órgãos públicos e estabelecimentos de ensino da rede pública e privada.

Art. 6º - O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 5º da presente Lei, acarretará ao infrator multa no valor de 10 salários mínimos.

§ 1º - Constatada a primeira infração, o infrator será notificado e informado sobre as conseqüências da reincidência.

§ 2º- Na reincidência, o infrator será multado em 20 salários mínimos e terá seu alvará de licença e funcionamento suspenso por até 30 (trinta) dias.

§ 3º- Na ocorrência de terceira infração, o infrator será multado 50 salários mínimos, podendo ter seu alvará de licença e funcionamento cassado pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei e suas penalidades no prazo de 60( sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. Às Comissões competentes".