Projeto de Lei nº 362/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI NO. 10.954, DE 28 DE 28 DE JANEIRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A COLETA SELETIVA DE LIXO INDUSTRIAL, COMERCIAL E RESIDENCIAL
Autor
Data de apresentação
26/06/2001
Processo
01-0362/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/06/2001 - Recebido por ATM
- 23/10/2003 - Encaminhado por ATM
- 23/10/2003 - Recebido por CCJ
- 03/06/2004 - Encaminhado por CCJ
- 09/06/2004 - Recebido por ATM
- 14/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a alteração da Lei n.º 10.954, de 28 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a Coleta Seletiva de Lixo Industrial Comercial e Residencial.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 10.954, de 28 de janeiro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1.º -
(...)
§ 1.º - Entende-se por Coleta Seletiva o procedimento de separação na origem, do lixo a ser coletado, em reciclável e não reciclável.
§ 2.º - É lixo reciclável, entre outros:
I - papéis;
II - Vidros;
III- Plásticos;
IV - Metais;
§ 3.º - A Prefeitura do Município de São Paulo poderá incluir na enumeração do § 2.º, novos materiais."
Art. 2.º - O parágrafo 1.º do art. 2.º da Lei 10.954, de 28 de janeiro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2.º -
(...)
§ 1.º - Os sacos serão identificados de modo a permitir a identificação do material reciclável que contêm.
§ 2.º
(...)
Art. 3.º - O art. 6.º da Lei n.º 10.954, de 28 de janeiro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6.º - A Prefeitura do Município de São Paulo fica autorizada a realizar programas de educação ambiental, na rede escolar pública, que ensinem a importância da reciclagem dos materiais para a preservação e manutenção de um meio ambiente sadio."
Art. 4.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 15 dias, a contar de sua publicação.
Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.