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Projeto de Lei nº 362/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI NO. 10.954, DE 28 DE 28 DE JANEIRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A COLETA SELETIVA DE LIXO INDUSTRIAL, COMERCIAL E RESIDENCIAL

Autor

Carlos Apolinario

Data de apresentação

26/06/2001

Processo

01-0362/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a alteração da Lei n.º 10.954, de 28 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a Coleta Seletiva de Lixo Industrial Comercial e Residencial.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 10.954, de 28 de janeiro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1.º -

(...)

§ 1.º - Entende-se por Coleta Seletiva o procedimento de separação na origem, do lixo a ser coletado, em reciclável e não reciclável.

§ 2.º - É lixo reciclável, entre outros:

I - papéis;

II - Vidros;

III- Plásticos;

IV - Metais;

§ 3.º - A Prefeitura do Município de São Paulo poderá incluir na enumeração do § 2.º, novos materiais."

Art. 2.º - O parágrafo 1.º do art. 2.º da Lei 10.954, de 28 de janeiro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2.º -

(...)

§ 1.º - Os sacos serão identificados de modo a permitir a identificação do material reciclável que contêm.

§ 2.º

(...)

Art. 3.º - O art. 6.º da Lei n.º 10.954, de 28 de janeiro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6.º - A Prefeitura do Município de São Paulo fica autorizada a realizar programas de educação ambiental, na rede escolar pública, que ensinem a importância da reciclagem dos materiais para a preservação e manutenção de um meio ambiente sadio."

Art. 4.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 15 dias, a contar de sua publicação.

Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.