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Projeto de Lei nº 363/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO NÍVEL DE EMISSÃO DE POLUENTES DE MOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

26/06/2001

Processo

01-0363/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a redução do nível de emissão de poluentes de motores e dá outras providências,

A Câmara Municipal de São Paulo d e c r e t a:

Art. 1º - Deverão as empresas prestadoras de serviço de transporte integrantes do Sistema Municipal de Transporte Coletivo, REDUZIR o nível de emissão de poluentes dos motores de seus veículos a valores iguais ou inferiores ao definidos como Fase IV do Programa de Controle da Poluição do Ar por veículos automores - Proconve, nos seguintes índices:

I - Monóxido de carbono = 4,0 g/kwh (medido conforme NB 1192);

II - Hidrocarbonetos = 1,1 g/kwh descontado o metano (medido conforme o NB 1192);

III - Óxidos de Nitrogênio = 7,0 g/kwh (medido conforme NB 1192);

IV - Material particulado = 0,15 g/kwh (medido conforme NB 1192);

V - Fumaça = 0,83 m-1, para motores naturalmente aspirados e 1,19ml para motores turboalimentados conforme NBR 13037);

§ 1º - A redução se dará, a partir da publicação desta Lei, na proporção de, no mínimo, 10% (dez por cento) ao ano, considerando as emissões do total de veículos em cada empresa,que não atendam a especificação citada no caput deste artigo , em um período máximo de 08 (oito) anos.

§ 2º - Findo o prazo máximo de 08 (oito) anos, todos os veículos que compõem o Sistema Municipal de Transporte Coletivo, deverão atender as exigências previstas no caput deste artigo.

Art. 2º - As vans, peruas e assemelhados (regularizados) para até 15 passageiros, deverão reduzir o nível de emissão de poluentes dos motores de seus veículos a valores iguais ou inferiores ao definidos pelo Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, obedecendo o seguinte percentual:

I - Monóxido de carbono - 2,0 g/km (medido conforme NBR 6601);

II- Hidrocarbonetos = 0,3 g/km (medido conforme NBR 6601);

III- Óxidos de Nitrogênio = 0,6 g/km (medido conforme NBR 6601);

IV- Material particulado = 0,025 g/km (medido conforme NBR 6601);

V- Fumaça = 0,25 m-1 (medido conforme NBR 13037);

Parágrafo Único - Para os veículos que se enquadram neste artigo, a redução se dará até o primeiro ano da vigência dessa Lei.

Art. 3º - Os operadores autônomos e empresas que atuam no transporte escolar com ônibus e os operadores autônomos e cooperativas de transporte coletivo deverão atender a especificação citada no caput do art. 1º,até o terceiro ano de vigência dessa Lei.

Art. 4º - Para o cumprimento dessa Lei, tratando-se de veículos em uso, poderão ser utilizados quaisquer meios, tais como, utilização de equipamentos ou dispositivos, substituição dos veículos ou dos seus motores por outros de tecnologia mais avançada, ou ainda, pela mudança do combustível original.

Parágrafo único: efetuadas as alterações de que trata o caput deste artigo, deverá haver homologação pelos órgãos competentes, sem a qual o veículo não será computado como modificado ou substituído, para os efeitos desta Lei.

Art. 5º - As determinações da presente Lei serão aplicadas, nas mesmas formas e prazos, a partir da publicação de novas normas que, sucessivamente, substituam os valores definidos como Fase IV do Programa Nacional de Controle de Emissões de Veículos Automotores - Proconve.

Art. 6º - As exigências contidas nesta Lei ficam condicionadas à evolução e disponibilidade tecnológica, econômico-financeira das entidades envolvidas, cabendo ao Executivo reavaliar os prazos e condições aqui fixados.

Art. 7º - O descumprimento ao disposto nesta Lei ensejará as seguintes penalidades:

I - Multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIRs, multiplicada pelo número de veículos que faltem, a cada mês, para atingir a porcentagem mínima anual de 10% (dez por cento), aplicada à empresa prestadora do serviço de transporte coletivo ou escolar.

II - Multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIRs, aplicada aos veículos de propriedade de autônomos e cooperativas, que não se enquadrem aos dispositivos desta Lei, dentro do prazo determinado.

Parágrafo único: As penalidades estabelecidas no caput deste artigo não excluem a rescisão do contrato, da licença, do alvará e outros dispositivos que autorizem a operação , a critério do Poder Público, bem como as eventuais perdas e danos causados ao Município ou à coletividade.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 10.950, de 21 de janeiro de 1991 e 12.140 , de 06 de julho de 1996.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.