Projeto de Lei nº 365/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 'PROGRAMA MUNICIPAL DE HU- MANIZAÇÃO DO PARTO' NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
03/06/2003
Processo
01-0365/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/06/2003 - Recebido por ATM
- 12/08/2003 - Encaminhado por ATM
- 12/08/2003 - Recebido por CCJ
- 09/12/2003 - Encaminhado por CCJ
- 09/12/2003 - Recebido por ADM
- 04/01/2005 - Encaminhado por ADM
- 05/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 24/02/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 07/03/2005 - Recebido por ATM
- 07/03/2005 - Encaminhado por ATM
- 07/03/2005 - Recebido por ADM
- 06/06/2005 - Encaminhado por ADM
- 06/06/2005 - Recebido por SAUDE
- 16/09/2005 - Encaminhado por SAUDE
- 16/09/2005 - Recebido por FIN
- 10/11/2005 - Encaminhado por FIN
- 09/05/2008 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 16/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/02/2009 - Recebido por SGP2
- 26/02/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 11/05/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/05/2010 - Recebido por SGP21
- 07/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 04/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Recebido por SGP22
- 17/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 17/05/2013 - Recebido por SGP21
- 16/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 10/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/02/2017 - Recebido por SGP22
- 17/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 10/04/2017 - Recebido por SGP21
- 15/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 11/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/02/2021 - Recebido por SGP22
- 16/02/2021 - Encaminhado por SGP22
Encaminhamento
- Oficio CMSP 73/2004 de 06/05/2004 REQUER INFORMAÇÕES DO EXECUTIVO, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do "PROGRAMA MUNICIPAL DE HUMANIZAÇÃO DO PARTO" no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º- Fica criado o "PROGRAMA DE HUMANIZAÇÃO DO PARTO" no âmbito do Município de São Paulo, constituído a partir de contingente capacitado à prestação de serviços sociais e comunitários em consonância com as ações do Executivo Municipal e Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Primeiro - As atividades referidas no caput deste artigo serão desenvolvidas sob a forma de serviço voluntário, de acordo com a Lei Federal Nº9.608, de 18 de Fevereiro de 1998, por grupos de doulas.
Parágrafo Segundo - As doulas são profissionais que oferecem a preparação para o parto; e durante a gestação elas dão aconselhamento e educação para o trabalho de parto e pós-parto com enfoques variados, de acordo com a formação de cada uma.
Parágrafo Terceiro - Os termos "acompanhantes de parto " ou "monitoras perinatais", serão considerados sinônimos.
Art. 2º- A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão municipal competente e responsável pela coordenação do Programa Municipal de Humanização do Parto, bem como, pela organização do cadastro e pela inscrição dos interessados.
Parágrafo Primeiro - As doulas voluntárias, independentemente de formação, serão treinadas pela equipe do Hospital ou receberão treinamento na Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Segundo - A coordenação do Programa Municipal de Humanização do Parto, bem como a prestação dos serviços pelos respectivos profissionais cadastrados, não acarretarão ônus ao Poder Executivo Municipal ou a Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Terceiro - A Secretaria Municipal de Saúde é responsável pelo cadastro das entidades públicas, beneficentes ou não, para as quais as doulas voluntárias inscritas serão encaminhadas, observadas sua conveniência e facilidade.
Parágrafo Quarto - As entidades públicas, beneficentes ou não, cadastradas para receberem a prestação dos serviços das doulas voluntárias, deverão disponibilizar o espaço físico e os meios que forem necessários para a execução do respectivo serviço.
Art. 3º- As inscrições das doulas voluntários poderão ser feitas na Coordenadoria de Saúde das Subprefeituras e/ ou via internet, e deverão ficar arquivadas em um banco de dados digital, centralizado na Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - No cadastro de Banco de Doulas Voluntárias deverão constar, além da profissão e da área de interesse de atuação, os dados pessoais das doulas, os serviços que se dispõem a prestar, bem como o número de horas que poderão disponibilizar para a realização do respectivo serviço, especificando os dias e horários em que poderão executá-lo.
Art. 4º - As doulas voluntárias ficarão inscritas no cadastro do Programa Municipal de Humanização do Parto pelo período de um ano, renovável por mais um, de acordo com sua conveniência e disponibilidade.
Parágrafo Único - A todos que contemplarem o período mínimo de um ano prestando serviços como doulas através do Programa Municipal de Humanização do Parto, será conferido um Certificado de Trabalho Voluntário.
Art. 5º- São direitos das doulas cadastradas no Programa Municipal de Humanização do Parto:
I- ser respeitado quanto aos termos acordados no cadastro, conforme o § único do artigo 3º;
II- ser auxiliado na tarefa que for desempenhar, principalmente através do acesso aos meios necessários para a execução do serviço;
III- ter acesso a todas as informações e responsabilidades sobre a tarefa que estiver desempenhando;
IV- solicitar mudanças no trabalho que estiver exercendo sempre que necessitar;
V- receber o Certificado de Trabalho Voluntário, após cumprido o período acordado no cadastro.
Art. 6º - São deveres das doulas cadastradas no Programa Municipal de Humanização do Parto:
I- cumprir com responsabilidade todos os compromissos livremente assumidos como voluntário;
II- trabalhar de maneira integrada com a Secretaria Municipal de Saúde;
III- só comprometer com o que de fato puder cumprir;
IV- comunicar a Secretaria Municipal de Saúde dificuldades e/ ou impedimentos quanto ao serviço, inclusive quando for do seu desejo o desligamento do Programa.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal poderá afastar a doula que não cumprir com os deveres elencados no caput deste artigo, aplicando inclusive as punições cabíveis, se ocasionarem dano ou prejuízo a outrem no desempenho de suas funções como voluntária.
Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de Maio de 2003. Às Comissões competentes.