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Projeto de Lei nº 365/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 'PROGRAMA MUNICIPAL DE HU- MANIZAÇÃO DO PARTO' NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

03/06/2003

Processo

01-0365/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação do "PROGRAMA MUNICIPAL DE HUMANIZAÇÃO DO PARTO" no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º- Fica criado o "PROGRAMA DE HUMANIZAÇÃO DO PARTO" no âmbito do Município de São Paulo, constituído a partir de contingente capacitado à prestação de serviços sociais e comunitários em consonância com as ações do Executivo Municipal e Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Primeiro - As atividades referidas no caput deste artigo serão desenvolvidas sob a forma de serviço voluntário, de acordo com a Lei Federal Nº9.608, de 18 de Fevereiro de 1998, por grupos de doulas.

Parágrafo Segundo - As doulas são profissionais que oferecem a preparação para o parto; e durante a gestação elas dão aconselhamento e educação para o trabalho de parto e pós-parto com enfoques variados, de acordo com a formação de cada uma.

Parágrafo Terceiro - Os termos "acompanhantes de parto " ou "monitoras perinatais", serão considerados sinônimos.

Art. 2º- A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão municipal competente e responsável pela coordenação do Programa Municipal de Humanização do Parto, bem como, pela organização do cadastro e pela inscrição dos interessados.

Parágrafo Primeiro - As doulas voluntárias, independentemente de formação, serão treinadas pela equipe do Hospital ou receberão treinamento na Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Segundo - A coordenação do Programa Municipal de Humanização do Parto, bem como a prestação dos serviços pelos respectivos profissionais cadastrados, não acarretarão ônus ao Poder Executivo Municipal ou a Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Terceiro - A Secretaria Municipal de Saúde é responsável pelo cadastro das entidades públicas, beneficentes ou não, para as quais as doulas voluntárias inscritas serão encaminhadas, observadas sua conveniência e facilidade.

Parágrafo Quarto - As entidades públicas, beneficentes ou não, cadastradas para receberem a prestação dos serviços das doulas voluntárias, deverão disponibilizar o espaço físico e os meios que forem necessários para a execução do respectivo serviço.

Art. 3º- As inscrições das doulas voluntários poderão ser feitas na Coordenadoria de Saúde das Subprefeituras e/ ou via internet, e deverão ficar arquivadas em um banco de dados digital, centralizado na Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único - No cadastro de Banco de Doulas Voluntárias deverão constar, além da profissão e da área de interesse de atuação, os dados pessoais das doulas, os serviços que se dispõem a prestar, bem como o número de horas que poderão disponibilizar para a realização do respectivo serviço, especificando os dias e horários em que poderão executá-lo.

Art. 4º - As doulas voluntárias ficarão inscritas no cadastro do Programa Municipal de Humanização do Parto pelo período de um ano, renovável por mais um, de acordo com sua conveniência e disponibilidade.

Parágrafo Único - A todos que contemplarem o período mínimo de um ano prestando serviços como doulas através do Programa Municipal de Humanização do Parto, será conferido um Certificado de Trabalho Voluntário.

Art. 5º- São direitos das doulas cadastradas no Programa Municipal de Humanização do Parto:

I- ser respeitado quanto aos termos acordados no cadastro, conforme o § único do artigo 3º;

II- ser auxiliado na tarefa que for desempenhar, principalmente através do acesso aos meios necessários para a execução do serviço;

III- ter acesso a todas as informações e responsabilidades sobre a tarefa que estiver desempenhando;

IV- solicitar mudanças no trabalho que estiver exercendo sempre que necessitar;

V- receber o Certificado de Trabalho Voluntário, após cumprido o período acordado no cadastro.

Art. 6º - São deveres das doulas cadastradas no Programa Municipal de Humanização do Parto:

I- cumprir com responsabilidade todos os compromissos livremente assumidos como voluntário;

II- trabalhar de maneira integrada com a Secretaria Municipal de Saúde;

III- só comprometer com o que de fato puder cumprir;

IV- comunicar a Secretaria Municipal de Saúde dificuldades e/ ou impedimentos quanto ao serviço, inclusive quando for do seu desejo o desligamento do Programa.

Parágrafo Único - O Poder Público Municipal poderá afastar a doula que não cumprir com os deveres elencados no caput deste artigo, aplicando inclusive as punições cabíveis, se ocasionarem dano ou prejuízo a outrem no desempenho de suas funções como voluntária.

Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 30 de Maio de 2003. Às Comissões competentes.