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Projeto de Lei nº 366/2005

Ementa

DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INTÉRPRETES DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS - COM FORMAÇÃO ESPECÍFICA EM TODAS AS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

21/06/2005

Processo

01-0366/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe no âmbito do Município de São Paulo sobre a obrigatoriedade de intérpretes de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - com formação específica em todas as escolas de educação básica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Dispõe no âmbito do Município de São Paulo sobre a obrigatoriedade de intérpretes de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - com formação específica em todas as escolas de educação básica e dá outras providências.

Parágrafo Único: A aula será ministrada ao mesmo tempo em LIBRAS e linguagem usual em todas as salas de aula que tenham alunos surdos matriculados.

Art. 2º - As adaptações necessárias para o cumprimento da presente Lei serão objeto de regulamentação do Executivo Municipal.

Art. 3º - Todas as escolas deverão aceitar matriculas de alunos surdos sem discriminação de acordo com esta Lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Seções, Às Comissões competentes".