Projeto de Lei nº 366/2005
Ementa
DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INTÉRPRETES DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS - COM FORMAÇÃO ESPECÍFICA EM TODAS AS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
21/06/2005
Processo
01-0366/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/06/2005 - Recebido por SGP22
- 30/08/2005 - Encaminhado por SGP22
- 30/08/2005 - Recebido por CCJ
- 09/02/2007 - Encaminhado por CCJ
- 09/02/2007 - Recebido por EDUC
- 24/04/2007 - Encaminhado por EDUC
- 24/04/2007 - Recebido por SAUDE
- 12/06/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 13/06/2007 - Recebido por FIN
- 19/10/2007 - Encaminhado por FIN
- 26/10/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 28/02/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 28/02/2011 - Recebido por SGP2
- 05/04/2011 - Encaminhado por SGP2
- 06/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 15/09/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/09/2011 - Recebido por SGP21
- 04/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 08/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe no âmbito do Município de São Paulo sobre a obrigatoriedade de intérpretes de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - com formação específica em todas as escolas de educação básica e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Dispõe no âmbito do Município de São Paulo sobre a obrigatoriedade de intérpretes de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - com formação específica em todas as escolas de educação básica e dá outras providências.
Parágrafo Único: A aula será ministrada ao mesmo tempo em LIBRAS e linguagem usual em todas as salas de aula que tenham alunos surdos matriculados.
Art. 2º - As adaptações necessárias para o cumprimento da presente Lei serão objeto de regulamentação do Executivo Municipal.
Art. 3º - Todas as escolas deverão aceitar matriculas de alunos surdos sem discriminação de acordo com esta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Seções, Às Comissões competentes".