Projeto de Lei nº 368/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE UM MONUMENTO ALUSIVO À FAMILIA DO IMIGRANTE JAPONÊS EM HOMENAGEM AO CENTENÁRIO DA IMIGRAÇÃO JAPONESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
21/06/2005
Processo
01-0368/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/06/2005 - Recebido por SGP22
- 29/08/2005 - Encaminhado por SGP22
- 01/09/2005 - Recebido por GV40
- 01/09/2005 - Encaminhado por GV40
- 01/09/2005 - Recebido por SGP22
- 01/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 01/09/2005 - Recebido por CCJ
- 25/10/2005 - Encaminhado por CCJ
- 25/10/2005 - Recebido por URB
- 11/06/2007 - Encaminhado por URB
- 11/06/2007 - Recebido por EDUC
- 04/09/2007 - Encaminhado por EDUC
- 13/09/2007 - Recebido por FIN
- 25/10/2007 - Encaminhado por FIN
- 26/10/2007 - Recebido por SGP23
- 07/11/2007 - Encaminhado por SGP23
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a construção de um monumento alusivo à família do imigrante japonês em homenagem ao Centenário da Imigração Japonesa, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal obrigado a erigir um monumento alusivo à família do imigrante japonês em homenagem ao Centenário da Imigração Japonesa.
Parágrafo único. O monumento referido no "caput", que deverá ser erigido sobre um pedestal de granito, consistirá em uma escultura de bronze representativa de uma típica família de imigrantes japoneses, composta pelos genitores e um casal de filhos.
Art. 2º Poderá ser promovida licitação na modalidade de concurso a fim de escolher o projeto que melhor atenda a finalidade objetivada por esta Lei.
Parágrafo único. Deverá constar do edital de abertura do concurso a que se refere o "caput" deste artigo, que não serão aceitos projetos que representem de forma abstrata o objeto do concurso.
Art. 3º Competirá à comissão que realizar a licitação a determinação do projeto vencedor.
Art. 4º O Executivo Municipal deverá providenciar a fixação do monumento a que se refere o art. 1º desta Lei na Praça da Liberdade, situada na confluência da Avenida Liberdade com Rua Galvão Bueno, no Distrito da Sé.
Art. 5º O executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 09 de junho de 2005 Às Comissões competentes.