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Projeto de Lei nº 368/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE UM MONUMENTO ALUSIVO À FAMILIA DO IMIGRANTE JAPONÊS EM HOMENAGEM AO CENTENÁRIO DA IMIGRAÇÃO JAPONESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

21/06/2005

Processo

01-0368/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a construção de um monumento alusivo à família do imigrante japonês em homenagem ao Centenário da Imigração Japonesa, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal obrigado a erigir um monumento alusivo à família do imigrante japonês em homenagem ao Centenário da Imigração Japonesa.

Parágrafo único. O monumento referido no "caput", que deverá ser erigido sobre um pedestal de granito, consistirá em uma escultura de bronze representativa de uma típica família de imigrantes japoneses, composta pelos genitores e um casal de filhos.

Art. 2º Poderá ser promovida licitação na modalidade de concurso a fim de escolher o projeto que melhor atenda a finalidade objetivada por esta Lei.

Parágrafo único. Deverá constar do edital de abertura do concurso a que se refere o "caput" deste artigo, que não serão aceitos projetos que representem de forma abstrata o objeto do concurso.

Art. 3º Competirá à comissão que realizar a licitação a determinação do projeto vencedor.

Art. 4º O Executivo Municipal deverá providenciar a fixação do monumento a que se refere o art. 1º desta Lei na Praça da Liberdade, situada na confluência da Avenida Liberdade com Rua Galvão Bueno, no Distrito da Sé.

Art. 5º O executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 09 de junho de 2005 Às Comissões competentes.