Projeto de Lei nº 368/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Autor
Apoiadores
Rubinho Nunes
Data de apresentação
10/08/2011
Processo
01-0368/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/08/2011 - Recebido por SGP22
- 12/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 12/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 22/08/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/08/2011 - Recebido por CCJ
- 26/09/2011 - Encaminhado por CCJ
- 26/09/2011 - Recebido por ADM
- 25/10/2011 - Encaminhado por ADM
- 25/10/2011 - Recebido por SGP21
- 25/10/2011 - Encaminhado por SGP21
- 25/10/2011 - Recebido por SGP12
- 26/10/2011 - Encaminhado por SGP12
- 26/10/2011 - Recebido por SGP21
- 24/11/2011 - Encaminhado por SGP21
- 24/11/2011 - Recebido por SGP12
- 29/11/2011 - Encaminhado por SGP12
- 29/11/2011 - Recebido por SGP21
- 19/12/2011 - Encaminhado por SGP21
- 19/12/2011 - Recebido por SGP12
- 03/01/2012 - Encaminhado por SGP12
- 03/01/2012 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 281, Legislatura 15 em 14/12/2011
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 11/08/2011, p. 67
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de detectores de metais nas escolas da rede pública municipal de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º. É obrigatória a instalação de detectores de metais nos acessos aos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal de São Paulo, nas escolas com mais de 250 (duzentos e cinqüenta) alunos por turno.
Parágrafo Primeiro - O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede pública do município, sem exceções, está condicionado à passagem por um detector de metais e de inspeção visual de seus pertences, quando identificada alguma irregularidade.
Art. 2º. Será concedido um prazo de 120 (cento e vinte) dias ou o início do próximo período letivo escolar, prevalecendo o que primeiro ocorrer, a contar da entrada em vigor desta lei, para que todas as escolas públicas municipais se adaptem às disposições desta Lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".