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Projeto de Lei nº 368/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Autor

Sandra Tadeu

Apoiadores

Rubinho Nunes

Data de apresentação

10/08/2011

Processo

01-0368/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 11/08/2011, p. 67

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de detectores de metais nas escolas da rede pública municipal de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º. É obrigatória a instalação de detectores de metais nos acessos aos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal de São Paulo, nas escolas com mais de 250 (duzentos e cinqüenta) alunos por turno.

Parágrafo Primeiro - O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede pública do município, sem exceções, está condicionado à passagem por um detector de metais e de inspeção visual de seus pertences, quando identificada alguma irregularidade.

Art. 2º. Será concedido um prazo de 120 (cento e vinte) dias ou o início do próximo período letivo escolar, prevalecendo o que primeiro ocorrer, a contar da entrada em vigor desta lei, para que todas as escolas públicas municipais se adaptem às disposições desta Lei.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".