Projeto de Lei nº 371/2011
Ementa
ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 2º DA LEI Nº 13.944, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. PROIBIR A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS LOJAS DE CONVENIÊNCIA E LANCHONETES DOS POSTOS DE GASOLINA)
Autor
Apoiadores
Floriano Pesaro, Edir Sales, George Hato, Jean Madeira e Patricia Bezerra
Data de apresentação
10/08/2011
Processo
01-0371/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/08/2011 - Recebido por SGP22
- 12/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 12/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 16/08/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/08/2011 - Recebido por CCJ
- 29/08/2011 - Encaminhado por CCJ
- 02/09/2011 - Recebido por ECON
- 14/09/2011 - Encaminhado por ECON
- 14/09/2011 - Recebido por SGP21
- 28/09/2011 - Encaminhado por SGP21
- 28/09/2011 - Recebido por SGP12
- 04/10/2011 - Encaminhado por SGP12
- 04/10/2011 - Recebido por SGP23
- 04/10/2011 - Encaminhado por SGP23
- 05/10/2011 - Recebido por SGP21
- 17/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 13/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 05/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 05/04/2013 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 50, Legislatura 16 em 01/10/2013
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 11/08/2011, p. 67
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
""Acrescenta parágrafos ao art. 2º da Lei nº 13.944, de 30 de dezembro de 2004, e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Acrescenta parágrafos ao art. 2º da Lei nº 13.944, de 30 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
....
"Art. 2º .....
§ 1º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniência e lanchonetes dos postos de gasolina no Município de São Paulo.
§ 2º As lojas de conveniência dos postos de gasolina que forem flagradas na comercialização de bebidas alcoólicas, sofrerão as seguintes penalidades:
I - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser graduada pelo órgão competente conforme faturamento da loja;
II - no caso de reincidência o valor estipulado no inciso anterior será aplicado em dobro, acrescido de suspensão de funcionamento por 30 (trinta) dias, no caso de reincidência;
III - cassação do alvará de funcionamento, após a segunda reincidência.
§ 3º O valor das multas estabelecidas nesta lei serão reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulados no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda." (NR)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".