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Projeto de Lei nº 373/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS GELADAS NAS LOJAS DE CONVENIÊNCIA DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Noemi Nonato

Data de apresentação

05/06/2008

Processo

01-0373/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 26/03/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a vedação comercialização de bebidas alcoólicas geladas nas lojas de conveniência dos postos de combustíveis e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de São Paulo, a comercialização de bebidas alcoólicas geladas nas lojas de conveniências dos postos de combustíveis.

Parágrafo único. A vedação de que trata a presente Lei abrange, além dos casos fixados no caput deste artigo, todos os tipos de estabelecimentos a varejo que comercializam bebidas alcoólicas localizadas a menos de 200 (duzentos) metros de postos de combustíveis, exceto quando se tratar de bares, restaurantes e outros tipos de estabelecimentos, especialmente destinados a venda e consumo no local.

Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), valor que será cobrado a partir da primeira incidência.

Parágrafo único. O valor da multa que se refere o caput deste artigo, será atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e reponha a perda do valor aquisitivo da moeda.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.