Projeto de Lei nº 374/2005
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS NO ÂMBITO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
21/06/2005
Processo
01-0374/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/06/2005 - Recebido por SGP22
- 21/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 06/10/2005 - Recebido por GV40
- 06/10/2005 - Encaminhado por GV40
- 06/10/2005 - Recebido por SGP22
- 06/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 11/10/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 27/09/2005 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Recicláveis no âmbito das Escolas Municipais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito das Escolas da Rede Pública Municipal o Programa de Coleta de Resíduos Sólidos Recicláveis, denominado "Coleta Seletiva e Educação Ambiental", a ser implementado nos termos desta Lei.
Art. 2º O Programa de Coleta Seletiva e Educação Ambiental terá por finalidade:
I - reduzir a produção de resíduos sólidos a serem descartados no ambiente;
II - contribuir com a minimização dos resíduos, por meio do incentivo a práticas ambientalmente adequadas, de reutilização, reciclagem e recuperação;
III - contribuir para reduzir o uso inadequado dos recursos naturais;
IV - promover ações educativas, internas e externas, que visem a adoção de práticas ambientalmente saudáveis;
V - contribuir com a implantação de práticas ambientalmente corretas nas dependências das Escolas da Rede Pública Municipal;
VI - incentivar, por meio da conscientização, o uso de produtos ambientalmente saudáveis.
Art. 3º Para a implantação do programa de Coleta Seletiva, deverá ser criada em cada unidade escolar um Grupo de Gestão, com o objetivo de planejar e coordenar as ações operacionais e educativas relacionadas à consolidação do Programa.
Art. 4º O Grupo de Gestão terá as seguintes atribuições:
I - realizar um levantamento de todos os tipos de resíduos sólidos recicláveis produzidos nas dependências da unidade escolar;
II - estabelecer as etapas de implantação da coleta seletiva nas dependências da unidade escolar;
III - providenciar locais adequados para armazenamento e manipulação dos resíduos coletados, assim como de pessoas envolvidas nesse processo;
IV - disseminar informações, utilizando todos os meios de comunicação que a unidade escolar oferece, a respeito dos impactos causados pelo uso indiscriminado de produtos recicláveis, conscientizando sobre a importância de reduzir, reutilizar e reciclar os resíduos produzidos:
V - estabelecer a destinação do valor resultante da comercialização da coleta seletiva, priorizando a compra de bens úteis às atividades escolares e em obras, de pequena monta, a serem realizadas nos estabelecimentos de ensino.
Art. 5º O Grupo de Gestão, a ser organizado em cada estabelecimento de ensino, será composto por representantes da direção da unidade escolar e por representantes da Associação de Pais e Mestres - APM.
Art. 6º A coleta seletiva deverá abranger todos os materiais suscetíveis de reciclagem, tais como papéis, metais, vidros, plásticos, pilhas, baterias diversas inclusive de telefones celulares, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de sódio e luz mista, cartucho de impressoras e outros a serem identificados pelo Grupo de Gestão.
Art. 7º O Programa de Coleta Seletiva poderá ser subvencionado, no todo ou em parte, por parcerias com instituições públicas ou privadas.
Art. 8º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de junho de 2005. Às Comissões competentes.