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Projeto de Lei nº 375/2008

Ementa

INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL PARA TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

10/06/2008

Processo

01-0375/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 03/04/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui a Carteira de Identificação Funcional para todos os servidores municipais, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Todos os órgãos da Administração Municipal Direta, Indireta, Autarquias e Fundações, deverão fornecer carteira de identificação funcional a todos os seus servidores.

Art. 2º - A carteira funcional de que trata o artigo anterior deverá conter os seguintes dados:

I - fotografia digitalizada do servidor;

II - números de registro funcional, de R.G. e de C.P.F.;

III - nome completo do servidor;

IV - cargo ou função exercida;

V - assinatura do servidor;

VI - validade de carteira funcional, no caso de servidores contratados, em comissão ou comissionados;

VII - impressão digital do polegar direito do servidor ou, na falta deste, a do polegar esquerdo;

VIII - data de expedição da carteira;

IX - carimbo legível e assinatura do responsável pela emissão da carteira;

§1º - A referida carteira funcional deverá, obrigatoriamente, apresentar no seu anverso, o brasão do município e a clara identificação do órgão expedidor;

§2º - A perda ou extravio da carteira funcional, obriga o servidor a imediatamente registrar a ocorrência junto à autoridade policial competente;

§3º - Independentemente da ocorrência policial de que trata o parágrafo anterior, o servidor deverá de imediato comunicar o fato, por escrito, à chefia imediata, sob pena das sanções administrativas cabíveis;

§4º Ocorrendo mudança em qualquer dos dados constantes da referida carteira funcional, outra será emitida com os novos dados, sem qualquer ônus para o servidor, recolhendo-se a anterior;

Art. 3º - A administração terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente lei, para fornecer a todos os servidores a referida carteira funcional.

Art. 4º - No caso de exoneração ou demissão do serviço público municipal, o ex-servidor deverá devolver a carteira de identificação funcional à sua chefia imediata que providenciará a respectiva devolução junto ao órgão expedidor.

Parágrafo único - a não devolução por parte do servidor, permitirá à Administração Municipal adotar as medidas legais cabíveis.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.