Projeto de Lei nº 375/2008
Ementa
INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL PARA TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
10/06/2008
Processo
01-0375/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/06/2008 - Recebido por SGP2
- 17/06/2008 - Encaminhado por SGP2
- 17/06/2008 - Recebido por PESQUISA
- 14/08/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/08/2008 - Recebido por CCJ
- 04/12/2008 - Encaminhado por CCJ
- 04/12/2008 - Recebido por SGP21
- 07/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 08/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 17/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 20/02/2009 - Recebido por SGP2
- 03/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 03/04/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 03/04/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui a Carteira de Identificação Funcional para todos os servidores municipais, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Todos os órgãos da Administração Municipal Direta, Indireta, Autarquias e Fundações, deverão fornecer carteira de identificação funcional a todos os seus servidores.
Art. 2º - A carteira funcional de que trata o artigo anterior deverá conter os seguintes dados:
I - fotografia digitalizada do servidor;
II - números de registro funcional, de R.G. e de C.P.F.;
III - nome completo do servidor;
IV - cargo ou função exercida;
V - assinatura do servidor;
VI - validade de carteira funcional, no caso de servidores contratados, em comissão ou comissionados;
VII - impressão digital do polegar direito do servidor ou, na falta deste, a do polegar esquerdo;
VIII - data de expedição da carteira;
IX - carimbo legível e assinatura do responsável pela emissão da carteira;
§1º - A referida carteira funcional deverá, obrigatoriamente, apresentar no seu anverso, o brasão do município e a clara identificação do órgão expedidor;
§2º - A perda ou extravio da carteira funcional, obriga o servidor a imediatamente registrar a ocorrência junto à autoridade policial competente;
§3º - Independentemente da ocorrência policial de que trata o parágrafo anterior, o servidor deverá de imediato comunicar o fato, por escrito, à chefia imediata, sob pena das sanções administrativas cabíveis;
§4º Ocorrendo mudança em qualquer dos dados constantes da referida carteira funcional, outra será emitida com os novos dados, sem qualquer ônus para o servidor, recolhendo-se a anterior;
Art. 3º - A administração terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente lei, para fornecer a todos os servidores a referida carteira funcional.
Art. 4º - No caso de exoneração ou demissão do serviço público municipal, o ex-servidor deverá devolver a carteira de identificação funcional à sua chefia imediata que providenciará a respectiva devolução junto ao órgão expedidor.
Parágrafo único - a não devolução por parte do servidor, permitirá à Administração Municipal adotar as medidas legais cabíveis.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.