Projeto de Lei nº 375/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS PELA PREFEITURA DE SÃO PAULO À CERCA DA VENDA DOS CRÉDITOS DE CARBONO POR OCASIÃO DA EXTRAÇÃO DE GÁS JUNTO AO ATERRO SÃO JOÃO E BANDEIRANTES
Autor
Data de apresentação
02/06/2009
Processo
01-0375/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/06/2009 - Recebido por SGP22
- 05/06/2009 - Encaminhado por SGP22
- 08/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 18/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/08/2009 - Recebido por CCJ
- 30/04/2010 - Encaminhado por CCJ
- 30/04/2010 - Recebido por URB
- 30/06/2010 - Encaminhado por URB
- 06/07/2010 - Recebido por SGP21
- 13/07/2010 - Encaminhado por SGP21
- 13/07/2010 - Recebido por SGP12
- 23/07/2010 - Encaminhado por SGP12
- 23/07/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 125, Legislatura 15 em 10/11/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a destinação dos recursos obtidos pela Prefeitura de São Paulo à cerca da Venda dos Créditos de Carbono por ocasião da extração de gás junto ao Aterro São João e Bandeirantes.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º A Prefeitura de São Paulo deverá destinar os recursos provenientes dos créditos de carbonos obtidos com a captação de gás metano nos aterros sanitários Bandeirantes e São João em projetos e programas de compensação ambiental junto às respectivas regiões onde estes estão instalados, qual seja nos Bairros de São Mateus e Perus.
Art. 2º Os projetos e programas de compensação ambiental serão discutidos e referendados por 2 (duas) audiências públicas realizadas nas regiões dos Aterros.
Art. 3º Fica o Município autorizado a criar parcerias, por meio de convênio, com entidades públicas e privadas com vistas à criação, execução e fiscalização dos programas e projetos aprovados em audiência.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de Maio de 2009. Às Comissões competentes.