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Projeto de Lei nº 377/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A LIMITAÇÃO DE USO DE MADEIRA E EMPREGA MATERIAL RECICLADO NA MONTAGEM DE FEIRAS DE EXPOSIÇÃO E NEGÓCIOS NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

10/06/2008

Processo

01-0377/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"DISPÕE SOBRE A LIMITAÇÃO DE USO DE MADEIRA E EMPREGA MATERIAL RECICLADO NA MONTAGEM DE FEIRAS DE EXPOSIÇÃO E NEGOCIOS NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica limitado em 30% (trinta) por cento o uso de madeira na montagem de feiras de exposição e negócios na cidade de são Paulo:

Parágrafo Único: A madeira usada no limite estabelecido no caput deve ser certificada.

Art. 2º Fica obrigatório o emprego de material reciclado para compor o restante dos materiais necessários para a montagem da feira.

Art. 3º É de responsabilidade do promotor do evento ou seus associados à aplicação do material reciclado bem como o respeito ao limite do uso da madeira certificada por órgão competente sob pena de multa.

Art. 4º O não cumprimento dos dispositivos mencionados nesta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), cobrada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único - A multa que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 19 de maio de 2008. Às Comissões competentes.