Projeto de Lei nº 378/2006
Ementa
" DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE AUTO REGULAMENTAÇÃO DA PUBLICIDADE EXTERIOR E DO MOBILIÁRIO URBANO NA CIDADE DE SÃO PAULO"
Autor
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0378/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/06/2006 - Recebido por SGP2
- 23/08/2006 - Encaminhado por SGP2
- 23/08/2006 - Recebido por CCJ
- 26/12/2006 - Encaminhado por CCJ
- 05/01/2007 - Recebido por SGP21
- 05/01/2007 - Encaminhado por SGP21
- 05/01/2007 - Recebido por SGP12
- 06/02/2007 - Encaminhado por SGP12
- 06/02/2007 - Recebido por FIN
- 03/05/2007 - Encaminhado por FIN
- 03/05/2007 - Recebido por SGP2
- 06/05/2008 - Encaminhado por SGP2
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 166, Legislatura 14 em 27/09/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO DA PUBLICIDADE EXTERIOR E DO MOBILIÁRIO URBANO NA CIDADE DE SÃO PAULO
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Auto-Regulamentação da Publicidade Exterior e do Mobiliário Urbano na cidade de São Paulo;
Art. 2º - O Conselho que trata o Artigo 1º será composto por representantes do Executivo Municipal, do Sindicato dos Publicitários, Agenciadores de Propaganda e Trabalhadores em Empresas de Propaganda do Estado de São Paulo, do Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior; da Associação Brasileira de Anunciantes, do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo; da Associação Brasileira de Agências de Propaganda e do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária - Conar.
Art. 3º - O número de representantes indicados no Artigo 2º será estabelecido pelo Poder Executivo através da regulamentação da Lei;
§ - Cada órgão ou entidade participante do Conselho terá a prerrogativa da indicação do seu representante na forma dos seus respectivos estatutos sociais de cada entidade, não havendo direito a veto dos demais participantes
Art. 4º - Caberá ao Conselho Municipal de Auto-Regulamentação da Publicidade Exterior e do Mobiliário Urbano na cidade de São Paulo:
§ 1º - Estabelece regras, normas, procedimentos, condutas e fundamentos que contribuam disciplinar a Publicidade Exterior e o Mobiliário Urbano na cidade de São Paulo, seja à forma, ao conteúdo e aos locais de fixação de todos os equipamentos de veiculação que trata a Lei nº 13.525, de fevereiro de 2.003, que disciplina a Publicidade Exterior e o Mobiliário Urbano na cidade de São Paulo;
§ 2º - Receber, analisar e julgar denúncias sobre instalação de equipamentos em locais proibidos, impróprios ou inadequados que ferem a legislação municipal sobre Publicidade Exterior e/ou Mobiliário Urbano;
§ 3º - Julgar e deliberar sobre denúncias de munícipes que se sintam prejudicados, agredidos, enganados, constrangidos ou vítimas de publicidade exterior no Município de São Paulo;
§ 4º - Julgar e deliberar sobre recursos de multas, infrações, taxas, impostos ou outros encargos municipais impetrados pela Prefeitura de São Paulo sobre quaisquer infrações e/ou punições estabelecidas na Lei nº 13.525;
Art. 4º - O Conselho Municipal de Auto-Regulamentação da Publicidade Exterior e do Mobiliário Urbano terá competência legal para deliberar e resolver as pendências técnicas sobre a Publicidade Exterior e o Mobiliário Urbano sempre que assim for provocado;
Art. 5º - O Conselho Municipal de Auto-Regulamentação da Publicidade Exterior e do Mobiliário Urbano na cidade de São Paulo terá independência total em seus julgamentos e deliberações;
Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal de Auto-Regulamentação da Publicidade Exterior e Mobiliário Urbano terão mandato de dois anos.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - A regulamentação desta lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, no prazo de até 120 dias.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.