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Projeto de Lei nº 378/2006

Ementa

" DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE AUTO REGULAMENTAÇÃO DA PUBLICIDADE EXTERIOR E DO MOBILIÁRIO URBANO NA CIDADE DE SÃO PAULO"

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

08/08/2006

Processo

01-0378/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

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Redação original

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO DA PUBLICIDADE EXTERIOR E DO MOBILIÁRIO URBANO NA CIDADE DE SÃO PAULO

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Auto-Regulamentação da Publicidade Exterior e do Mobiliário Urbano na cidade de São Paulo;

Art. 2º - O Conselho que trata o Artigo 1º será composto por representantes do Executivo Municipal, do Sindicato dos Publicitários, Agenciadores de Propaganda e Trabalhadores em Empresas de Propaganda do Estado de São Paulo, do Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior; da Associação Brasileira de Anunciantes, do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo; da Associação Brasileira de Agências de Propaganda e do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária - Conar.

Art. 3º - O número de representantes indicados no Artigo 2º será estabelecido pelo Poder Executivo através da regulamentação da Lei;

§ - Cada órgão ou entidade participante do Conselho terá a prerrogativa da indicação do seu representante na forma dos seus respectivos estatutos sociais de cada entidade, não havendo direito a veto dos demais participantes

Art. 4º - Caberá ao Conselho Municipal de Auto-Regulamentação da Publicidade Exterior e do Mobiliário Urbano na cidade de São Paulo:

§ 1º - Estabelece regras, normas, procedimentos, condutas e fundamentos que contribuam disciplinar a Publicidade Exterior e o Mobiliário Urbano na cidade de São Paulo, seja à forma, ao conteúdo e aos locais de fixação de todos os equipamentos de veiculação que trata a Lei nº 13.525, de fevereiro de 2.003, que disciplina a Publicidade Exterior e o Mobiliário Urbano na cidade de São Paulo;

§ 2º - Receber, analisar e julgar denúncias sobre instalação de equipamentos em locais proibidos, impróprios ou inadequados que ferem a legislação municipal sobre Publicidade Exterior e/ou Mobiliário Urbano;

§ 3º - Julgar e deliberar sobre denúncias de munícipes que se sintam prejudicados, agredidos, enganados, constrangidos ou vítimas de publicidade exterior no Município de São Paulo;

§ 4º - Julgar e deliberar sobre recursos de multas, infrações, taxas, impostos ou outros encargos municipais impetrados pela Prefeitura de São Paulo sobre quaisquer infrações e/ou punições estabelecidas na Lei nº 13.525;

Art. 4º - O Conselho Municipal de Auto-Regulamentação da Publicidade Exterior e do Mobiliário Urbano terá competência legal para deliberar e resolver as pendências técnicas sobre a Publicidade Exterior e o Mobiliário Urbano sempre que assim for provocado;

Art. 5º - O Conselho Municipal de Auto-Regulamentação da Publicidade Exterior e do Mobiliário Urbano na cidade de São Paulo terá independência total em seus julgamentos e deliberações;

Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal de Auto-Regulamentação da Publicidade Exterior e Mobiliário Urbano terão mandato de dois anos.

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - A regulamentação desta lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, no prazo de até 120 dias.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.