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Projeto de Lei nº 378/2008

Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA MUNICIPAL DE RESGATE DA VITICULTURA PAULISTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Data de apresentação

10/06/2008

Processo

01-0378/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Resgate da Viticultura Paulistana, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica ora instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE RESGATE DA VITICULTURA PAULISTANA, a ser implementado pela Administração Pública Municipal, com apoio de organizações não governamentais, de entidades e empresas privadas e dos cidadãos, individual ou coletivamente, com o objetivo de resgatar a viticultura local pelo plantio de vinhas e pela realização de atos correlatos, âmbito do Município de São Paulo.

Parágrafo único - Defina-se como "viticultura" para os fins desta lei, o cultivo de vinhas para a produção de uvas, para o consumo in natura ou para produção de vinhos, geléias e sucos de uvas para merenda escolar, assim como todo tipo de atividade relacionada e esse cultivo, além de todos os conhecimentos técnicos e científicos que envolvam a produção da uva e do vinho.

Art. 2º - São objetivos de programa ora instituído, entre outros possíveis decorrentes de sua natureza, conforme fixado no artigo 1º desta lei;

I - difundir a importância cultural, social e histórica da uva e do vinho como produtos da maior significação na nossa civilização, tributária, em grande medida, da civilização ocidental e divulgar a viticultura como cultivo adequado, desde que com as devidas cautelas, as nossa condições geográficas;

II - elaborar uma política municipal de fomento do cultivo da uva orientada por profissionais da área, visando o crescimento da viticultura no Município de São Paulo;

III - promover o cultivo de uvas em espaços públicos como praças, jardins e parques e em próprios municipais tais como escolas e centros culturais, entre outros, depois de devida análise de conveniência;

IV - contribuir para a melhoria do meio ambiente e para a recuperação paisagística da cidade resgatando elementos históricos significativos dessa paisagem, atualmente em processo de desaparecimento acelerado;

Art. 3º - São as seguintes as ações estratégicas da Administração Pública Municipal que estruturam e viabilizam o programa instituído nesta lei:

I - estimular a formação de pessoal especializado em viticultura, inclusive, para que possam atuar como agentes multiplicadores de suas técnicas;

II - apoiar a pesquisa história relativa à viticultura no Município de São Paulo, resgatando a documentação existente, inclusive de natureza iconográfica, e reconstituindo a história da viticultura paulista;

III - incentivar o cultivo de vinhas pela comunidade, em espaços públicos ou particulares, devidamente selecionados e autorizados, para fins paisagísticos e/ou produção de uvas, com apoio de pessoal técnico especializado;

IV - estimular práticas de educação, especialmente, de educação ambiental, integradas com a perspectivada viticultura local, sem se esquecer do conteúdo histórico;

V - realizar campanha de divulgação dos benefícios para a saúde do consumo de uso e de vinho, desde que moderadamente, realçando-se os malefícios do alcoolismo;

VI - incentivar a produção artesanal de vinho e derivados da uva para consumo moderado no âmbito doméstico e comunitário;

VII - implantar viveiros de mudas de vinhas e disponibilizá-las para os participantes do programa;

VIII - utilizar exclusivamente técnicas de agricultura orgânica no cultivo das vinhas e, eventualmente, na produção de vinho;

IX - realizar todos os atos relativos ao programa ora instituído na perspectiva de sua plena sustentabilidade ambiental e econômica.

Art. 4º - Competirá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente implementar esta lei; com a cooperação da sociedade civil, nos termos ora estabelecidos, e com o apoio de outras secretarias, quando for o caso, especialmente, pela realização das ações estratégicas arroladas no artigo 3º desta lei e de outras consideradas convenientes e oportunas para a realização dos objetivos nela visados.

Parágrafo único - O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com universidades, escolas, órgãos de outras esferas do governo, empresas e entidades não governamentais do terceiro setor para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de junho de 2008. Às Comissões competentes".