Projeto de Lei nº 378/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZ, NOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS, COM INFORMAÇÃO SOBRE O PERCENTUAL DA DIFERENÇA ENTRE OS PREÇOS DA GASOLINA E DO ETANOL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
10/08/2011
Processo
01-0378/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/08/2011 - Recebido por SGP22
- 12/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 12/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 03/05/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 03/05/2012 - Recebido por CCJ
- 10/08/2012 - Encaminhado por CCJ
- 13/08/2012 - Recebido por ECON
- 08/11/2012 - Encaminhado por ECON
- 12/11/2012 - Recebido por FIN
- 08/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/01/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 03/02/2015 - Recebido por SGP22
- 03/02/2015 - Encaminhado por SGP22
- 03/02/2015 - Recebido por FIN
- 04/02/2015 - Encaminhado por FIN
- 04/02/2015 - Recebido por SGP21
- 05/02/2015 - Encaminhado por SGP21
- 11/02/2015 - Recebido por SGP12
- 11/02/2015 - Encaminhado por SGP12
- 11/02/2015 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 11/08/2011, p. 67
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz, nos postos revendedores de combustíveis, com informação sobre o percentual da diferença entre os preços da gasolina e do etanol, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica determinado a obrigatoriedade dos postos revendedores de combustíveis, em fixar painéis informativos aos consumidores, em local visível, informando o percentual entre o valor litro do etanol em relação ao valor do litro da gasolina, no Município de São Paulo.
Art. 2º Em caso de descumprimento da Lei, multa de dez mil reais para os postos, Esse valor poderá ser dobrado em caso de reincidência.
Parágrafo único: no caso do proprietário e/ou preposto continuar ignorando a determinação em apreço, o estabelecimento poderá ser fechado na forma da lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria, suplementadas, se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (Cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.