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Projeto de Lei nº 378/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZ, NOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS, COM INFORMAÇÃO SOBRE O PERCENTUAL DA DIFERENÇA ENTRE OS PREÇOS DA GASOLINA E DO ETANOL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adolfo Quintas

Data de apresentação

10/08/2011

Processo

01-0378/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 11/08/2011, p. 67

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz, nos postos revendedores de combustíveis, com informação sobre o percentual da diferença entre os preços da gasolina e do etanol, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica determinado a obrigatoriedade dos postos revendedores de combustíveis, em fixar painéis informativos aos consumidores, em local visível, informando o percentual entre o valor litro do etanol em relação ao valor do litro da gasolina, no Município de São Paulo.

Art. 2º Em caso de descumprimento da Lei, multa de dez mil reais para os postos, Esse valor poderá ser dobrado em caso de reincidência.

Parágrafo único: no caso do proprietário e/ou preposto continuar ignorando a determinação em apreço, o estabelecimento poderá ser fechado na forma da lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (Cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.