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Projeto de Lei nº 379/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO EM COOPERATIVISMO DA ATIVI DADE DOS AMBULANTES, NA CAPITAL

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

27/06/2001

Processo

01-0379/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2009 (APENSADO)

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Redação original

Dispõe sobre a organização em cooperativismo da atividade dos ambulantes , na Capital.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - O comércio de ambulantes e a prestação de serviços nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo,constituem atividades regulares instituídas em benefício do interesse público, sendo exercidas mediante permissão do Poder Público Municipal, na forma desta Lei.

Art. 2º - A prestação de serviços e o comércio ambulante têm a finalidade de atender ao interesse público, de ser uma alternativa de trabalho lícito e tributado á pessoas desempregadas e que não tenham outra fonte de rendimento.

Art.3º - Considera-se comerciante ou prestador de serviço avulso,a pessoa física capaz de exercer atividade lícita para a prestação de serviços ou circulação de bens e riquezas , com a finalidade de lucro.

Art.4º - O comércio e a prestação de serviços avulsos em São Paulo só serão permitidos a pessoas que se associarem em cooperativismo.

Art.5º - A formação e o funcionamento das cooperativas serão regidas pela Lei Federal nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971, com suas alterações posteriores, atendidas as particularidades desta Lei.

Art. 6º - O Poder Público Executivo fixará em decreto o número de cooperativas que serão criados e as áreas que lhes serão permitidas funcionar , nas quais seus cooperados exercerão suas atividades.

§ 1º - Caberá às cooperativas distribuir seus cooperados nas áreas referidas no "caput" deste artigo.

§ 2º - A Administração Pública poderá alterar unilateralmente o local dos cooperados para melhor adequá-lo ao interesse público.

Art. 7º - Os tributos e multas municipais devidos pelos cooperados, em razão de suas atividades, serão recolhidos aos cofres públicos pela cooperativa, que por eles responderá solidariamente.

Art. 8º - A municipalidade de São Paulo será representada em cada Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária das cooperativas, por um Procurador Municipal, a quem caberá fiscalizar a legalidade das decisões e manifestar-se em defesa do interesse público.

Art. 9º - As observações do Procurador Municipal serão consignadas em atas e por ele comunicadas ao Secretário da Implementação das Sub-Prefeituras para as providências cabíveis.

Parágrafo Único - Idêntico procedimento será adotado sempre que a cooperativa agir contra o interesse público.

Art. 10º - Será cassada a licença de funcionamento da cooperativa que:

I - comercializar ou tolerar que cooperados comercializem produtos de uso proibido;

II - praticar ato que caracterize crime contra a Administração Pública:

III- colocar cooperado fora da área determinada pela Administração Pública;

IV- discriminar cooperados;

V- deixar de comunicar à Administração Pública qualquer infração do cooperado que possa resultar na cassação da licença para o Trabalho Avulso.

Artº 11 - Será aplicada a pena de multa à cooperativa por infração a qualquer outra Lei , que venha a colidir com a presente.

Art. 12º- É também responsabilidade das Cooperativas :

I- fiscalizar seus cooperados para impedir a prática de ilícitos administrativos;

II- determinar o local de trabalho do cooperado;

III- impedir que o cooperado comercialize produtos que não sejam por ela fornecidos, observadas as exceções mencionadas nesta Lei.

Art. 13º- O cooperado só poderá comercializar produtos fornecidos pela cooperativa à qual estiver vinculado, exceto aqueles de consumo imediato, como pastéis, caldo de cana e outros.

Art. 14º- Ao comerciante ou prestador de serviços avulsos que preencham os requisitos desta Lei será fornecido a Licença para o Trabalho Avulso.

Art. 15º- A Licença para o Trabalho Avulso será regulamentada por Decreto e expedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I- cédula identidade;

II- cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

III- certidão negativa de tributos mobiliários municipais;

IV- prova de registro do empregado,prestador de serviço ou comerciante avulso, declaração sob as penas da Lei de que exercerá suas atividades em regime familiar;

V- prova de que reside no Município de São Paulo há pelo menos 10 (dez) anos.

Parágrafo Único - Fica a critério do Poder Executivo fixar por decreto a exigência de outros documentos para a inscrição ou renovação da permissão.

Art. 16º- Anualmente serão atualizados os documentos referidos nos incisos do artigo anterior e, também, o certificado negativo de débitos junto a Previdência Social.

Parágrafo Único- O não atendimento ao disposto no "caput" deste artigo implica na revogação automática da permissão.

Art. 17º- No caso de vaga, independente do motivo, a municipalidade deverá comunicar a cooperativa, que terá o prazo de cinco dias úteis para indicar um comerciante avulso ,em substituição.

Art. 18º- O comerciante ou prestador de serviços avulso poderá solicitar a baixa de sua permissão a qualquer tempo, mesmo sem o consentimento da cooperativa.

Parágrafo Único- A desistência só será concedida mediante a comprovação de quitação de todos os débitos.

Art. 19º- Caberá a Administração Pública apreciar o pedido do comerciante avulso para mudar de ramo de atividade, ouvida a cooperativa respectiva, que terá prazo de cinco dias úteis para responder.

Art.20º - O comerciante avulso estará à frente de seu negócio , exercendo-o pessoalmente, permitindo um empregado, cônjuge ou parente até segundo grau que para efeitos desta Lei e, de outras que venham a ser aplicáveis à matéria, será tido por seu preposto ou procurador.

§ 1º - Para o comerciante avulso / deficiente físico,poderão se cadastrados até dois empregados ou dois parentes de segundo grau, estando computado o cônjuge , se houver.

§ 2º - A infração a deste dispositivo implicará em revogação da permissão.

§ 3º- O comerciante avulso e seu preposto portarão o crachá de identificação o tempo todo de atividade.

Art. 21º- O comerciante avulso poderá ausentar-se de suas atividades até três dias nos casos de falecimento de cônjuge, filho, mãe, irmão, cunhado, sobrinho, ou de pessoas que legalmente se encontrem sob sua dependência econômica.

Art. 22º- Em caso de gravidez, poderá a gestante afastar-se de suas atividades durante 120 (cento e vinte) dias, fazendo-se representar por preposto, observadas as exigências contidas nesta Lei.

Art. 23º- Após 12 (doze) meses de efetivo exercício, poderá o comerciante avulso, afastar-se durante 15 (quinze) dias , mediante prévia autorização do Poder Público, fazendo-se representar por preposto ou familiar cadastrado na forma desta Lei.

Parágrafo Único - É proibido acumular férias, bem como faltar ao trabalho sem justificativa.

Art. 24º- O comerciante avulso, depois de dois anos de efetivo exercício, poderá ausentar-se durante 30 (trinta) dias mediante prévia autorização da municipalidade, e não poderá fazer-se substituir por preposto, ficando suspensas suas atividades.

Art. 25º- Falecendo o comerciante avulso, a permissão será transferida na seguinte ordem sucessória:

I- aos ascendentes;

II- ao cônjuge que estivesse vivendo com o falecido , ou desse fosse dependente financeiro;

III- a companheira que com o comerciante avulso vivesse há pelo menos dois anos ou com ele tivesse filhos;

IV- aos filhos.

§ 1º- Na ausência das pessoas acima, a licença poderá ser transferida a outra pessoa que comprovadamente vivesse sob a dependência econômica do comerciante.

§2º- Em matéria sucessória se considerará principalmente o ampara à família.

Art. 26º- O disposto no artigo anterior aplica-se ao comerciante avulso que completar 65(sessenta e cinco) anos, ou que vier a sofrer invalidez permanente, ou que se aposentar, ou que estiver preso por sentença transitada em julgada., ou que não puder mais exercer suas atividades , ficando a critério da Administração Pública.

Art. 27º- Sob pena de decadência do direito, o pedido de sucessão de Licença para o Trabalho Avulso, será feito em 60 (sessenta) dias contados do conhecimento do fato.

Art. 28º- As bancas e barracas funcionarão 06 (seis) dias por semana, nos dias e horários estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 29º- Para a exposição e venda das mercadorias serão utilizadas bancas e barracas, obrigatoriamente dotadas de toldos que não permitam a passagem da luz e projetam a mercadoria exposta.

Parágrafo Único- O Poder Executivo regulamentará por decreto, a padronização das bancas e barracas.

Art. 30º- Os comerciantes avulsos portarão cartão de identificação e as notas fiscais emitidas pela cooperativa, sob pena de imediata apreensão da mercadoria pela fiscalização municipal.

Art. 31º- Ocorrendo extravio de qualquer documento de sua atividade deverá o comerciante avulso notificar a fiscalização e requerer por escrito, a segunda via ao órgão competente.

Parágrafo Único- No caso de extravio do cartão de licença para o comerciante avulso, o interessado só poderá exercer sua atividade mediante comprovação do pedido de segunda via.

Art.32º- Constituem deveres do comerciante avulso:

I- não fornecer mercadorias para revenda no local em que estiver operando, bem como, não manter depósito de mercadorias de terceiros;

II- exercer sua atividade nos locais e horários determinados pela Administração Pública;

III- descarregar ou carregar veículos que transportem suas mercadorias e equipamentos nos horários e locais determinados.;

IV- colocar suas mercadorias rigorosamente dentro dos limites de seus equipamentos;

V- afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, indicação de seus preços, observados os tabelamentos estabelecidos pelos Órgãos competentes;

VI- instalar balança quando a comercialização de seus produtos exigir , conservando-a devidamente aferida e em local visível;

VII- observar limpeza, higiene , boa aparência, organização e educação no trato com o público;

VIII- apregoar discretamente sua mercadoria;

IX- não utilizar postes, árvores e muros existentes no local para colocação de mostruários;

X- não lavar mercadorias no local de atividade;

XI- usar papel adequado para a embalagem dos produtos,ficando vedado o uso de jornais, ou reutilização de qualquer embalagem, principalmente , das que possam conter substâncias químicas prejudiciais à saúde;

XII- observar rigorosamente às exigências de ordem higiênico-sanitária prevista na legislação em vigor;

XIII- exibir quando solicitado pela fiscalização o documento fiscal da compra dos produtos;

XIV- acatar ordens e instruções da Administração Municipal.

Art. 33º- O comerciante avulso autorizado a iniciar suas atividades deve faze-lo em 10 (dez) dias, sob pena de revogação da licença.

Art. 34º- O comerciante avulso que expuser em sua barraca produtos de comercialização proibida, sofrerá a apreensão do mesmo, sem prejuízo de outras sanções previstas nesta Lei.

Art. 35º- No caso de doença que impeça o comerciante avulso de trabalho, será concedida licença, através de laudo médico expedido por Órgão Médico da Administração Municipal, que mencionará o tempo de afastamento necessário.

Parágrafo Único- No caso do "caput" deste artigo, o comerciante avulso que não tiver designado preposto ou familiar, poderá faze-lo uma única vez.

Art.36º- A Licença para Trabalho Avulso só poderá ser transferida nos casos expressos nesta Lei.

Art. 37º- Constituem motivos para revogação da Licença para o Trabalho Avulso:

I- a falta do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias;

II- a locação , o comodato, a cessão gratuita ou onerosa, de toda ou de parte da banca;

III- a indisciplina, ou embriaguez habitual do comerciante;

IV- o desrespeito ao público e às ordenas da cooperativa e da Administração Pública;

V- infração relevante relativa a qualidade, quantidade ou medida do produto;

VI- a condenação por crime contra a economia popular;

VII- a comercialização de produtos proibidos pela cooperativa;

VIII- a falta de renovação de licença;

IX- a prática de ato considerado crime contra a Administração Pública.

Art. 38º- Mediante admissão do cooperado, a cooperativa poderá exigir do mesmo, um depósito de até 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município.

Art. 39º- Ocorrendo a autuação do comerciante avulso, e não havendo recurso ou sendo este indeferido, será a cooperativa notificada a efetuar o pagamento em nome do cooperado no prazo de cinco dias úteis , sob pena de execução contra a cooperativa.

§ 1º- Para pagamento da multa, a cooperativa abaterá o valor correspondente do depósito inicial efetuado pelo comerciante avulso.

§ 2º- O regulamento interno da cooperativa disporá sobre os casos em que o depósito for insuficiente para as autuações.

Art. 40º- No caso de mercadorias irregulares estas serão apreendidas e encaminhadas a instituições de caridade, através da Secretaria do Bem Estar Social.

Parágrafo Único- Tratando-se de mercadorias de venda proibida ou objeto descaminho será encaminhado à Polícia Federal para as finalidades legais.

DAS PENALIDADES

Art. 41º- Os comerciantes avulsos estarão sujeitos às penalidades discriminadas neste Artigo que poderão ser aplicadas em separado ou cumulativamente:

I- censura;

II- multa;

III- suspensão temporária das atividades;

IV- revogação da licença para o Trabalho Avulso.

Art. 42º- A reincidência da aplicação da censura . no mesmo semestre, implicará em pena de multa.

Art. 43º- A reincidência da aplicação da multa , no mesmo trimestre, implicará na pena de suspensão, sendo que, por sua vez, a reincidência da pena de suspensão no mesmo ano, implicará na pena de revogação da licença.

Art.44º- A suspensão poderá ser de 10 (dez) a 60 (sessenta) dias, de acordo com o grau de infração.

Art. 45º- A penalidade de revogação da licença, verificada a gravidade do caso e os antecedentes do infrator, poderá ser aplicada ao comerciante avulso que:

I- permitir que terceiros, não autorizados pela Administração, usem parcial ou totalmente, ainda que temporariamente, seus equipamentos, durante o exercícios de suas atividades;

II- faltar ao trabalho por quatro vezes consecutivas, ou 10(dez) vezes alternadas, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa relevante;

III- adulterar ou rasurar, fraudulentamente, qualquer documento necessário ao exercício de suas atividades;

IV- praticar atos simulados ou prestar falsas declarações perante a Administração , com dolo;

V- fornecer mercadorias para a revenda no local onde estiver operando ou adquirir mercadorias nessas condições;

VI- proceder com indisciplina ;

VII- resistir ao cumprimento de um ato legal;

VIII- deixar de regularizar a situação de seus empregados ou prespostos , junto à Administração Municipal , junto ao Ministério do Trabalho e a Previdência Social;

IX- descumprir as obrigações previstas nesta Lei.

Art.46º- A infração praticada pelo comerciante avulso e a respectiva sanção a ele aplicada, deverão ser anotadas na ficha mantida pela Administração Municipal e pela Cooperativa.

Art. 47º- As multas só poderão ser aplicadas respeitando-se o mínimo de 05 (cinco) e o máximo 50 (cinqüenta)Unidades Fiscais do Município.

Art. 48º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 49º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias.

Art.50º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.