Projeto de Lei nº 379/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO EM COOPERATIVISMO DA ATIVI DADE DOS AMBULANTES, NA CAPITAL
Autor
Data de apresentação
27/06/2001
Processo
01-0379/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/06/2001 - Recebido por ATM
- 15/08/2001 - Encaminhado por ATM
- 15/08/2001 - Recebido por GV09
- 16/08/2001 - Encaminhado por GV09
- 16/08/2001 - Recebido por ATM
- 22/08/2001 - Encaminhado por ATM
- 22/08/2001 - Recebido por CCJ
- 16/10/2001 - Encaminhado por CCJ
- 17/10/2001 - Recebido por ADM
- 19/12/2001 - Encaminhado por ADM
- 19/12/2001 - Recebido por ATM
- 02/01/2002 - Encaminhado por ATM
- 02/01/2002 - Recebido por ADM
- 03/06/2002 - Encaminhado por ADM
- 03/06/2002 - Recebido por ECON
- 16/12/2002 - Encaminhado por ECON
- 16/12/2002 - Recebido por SAUDE
- 21/05/2003 - Encaminhado por SAUDE
- 21/05/2003 - Recebido por FIN
- 05/06/2003 - Encaminhado por FIN
- 05/06/2003 - Recebido por LEG3
- 17/06/2003 - Encaminhado por LEG3
- 18/06/2003 - Recebido por FIN
- 10/11/2003 - Encaminhado por FIN
- 10/11/2003 - Recebido por LEG3
- 14/11/2003 - Encaminhado por LEG3
- 14/11/2003 - Recebido por FIN
- 05/01/2005 - Encaminhado por FIN
- 17/06/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 17/06/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/06/2005 - Recebido por SGP2
- 24/06/2005 - Encaminhado por SGP2
- 27/06/2005 - Recebido por FIN
- 15/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2009 (APENSADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a organização em cooperativismo da atividade dos ambulantes , na Capital.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - O comércio de ambulantes e a prestação de serviços nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo,constituem atividades regulares instituídas em benefício do interesse público, sendo exercidas mediante permissão do Poder Público Municipal, na forma desta Lei.
Art. 2º - A prestação de serviços e o comércio ambulante têm a finalidade de atender ao interesse público, de ser uma alternativa de trabalho lícito e tributado á pessoas desempregadas e que não tenham outra fonte de rendimento.
Art.3º - Considera-se comerciante ou prestador de serviço avulso,a pessoa física capaz de exercer atividade lícita para a prestação de serviços ou circulação de bens e riquezas , com a finalidade de lucro.
Art.4º - O comércio e a prestação de serviços avulsos em São Paulo só serão permitidos a pessoas que se associarem em cooperativismo.
Art.5º - A formação e o funcionamento das cooperativas serão regidas pela Lei Federal nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971, com suas alterações posteriores, atendidas as particularidades desta Lei.
Art. 6º - O Poder Público Executivo fixará em decreto o número de cooperativas que serão criados e as áreas que lhes serão permitidas funcionar , nas quais seus cooperados exercerão suas atividades.
§ 1º - Caberá às cooperativas distribuir seus cooperados nas áreas referidas no "caput" deste artigo.
§ 2º - A Administração Pública poderá alterar unilateralmente o local dos cooperados para melhor adequá-lo ao interesse público.
Art. 7º - Os tributos e multas municipais devidos pelos cooperados, em razão de suas atividades, serão recolhidos aos cofres públicos pela cooperativa, que por eles responderá solidariamente.
Art. 8º - A municipalidade de São Paulo será representada em cada Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária das cooperativas, por um Procurador Municipal, a quem caberá fiscalizar a legalidade das decisões e manifestar-se em defesa do interesse público.
Art. 9º - As observações do Procurador Municipal serão consignadas em atas e por ele comunicadas ao Secretário da Implementação das Sub-Prefeituras para as providências cabíveis.
Parágrafo Único - Idêntico procedimento será adotado sempre que a cooperativa agir contra o interesse público.
Art. 10º - Será cassada a licença de funcionamento da cooperativa que:
I - comercializar ou tolerar que cooperados comercializem produtos de uso proibido;
II - praticar ato que caracterize crime contra a Administração Pública:
III- colocar cooperado fora da área determinada pela Administração Pública;
IV- discriminar cooperados;
V- deixar de comunicar à Administração Pública qualquer infração do cooperado que possa resultar na cassação da licença para o Trabalho Avulso.
Artº 11 - Será aplicada a pena de multa à cooperativa por infração a qualquer outra Lei , que venha a colidir com a presente.
Art. 12º- É também responsabilidade das Cooperativas :
I- fiscalizar seus cooperados para impedir a prática de ilícitos administrativos;
II- determinar o local de trabalho do cooperado;
III- impedir que o cooperado comercialize produtos que não sejam por ela fornecidos, observadas as exceções mencionadas nesta Lei.
Art. 13º- O cooperado só poderá comercializar produtos fornecidos pela cooperativa à qual estiver vinculado, exceto aqueles de consumo imediato, como pastéis, caldo de cana e outros.
Art. 14º- Ao comerciante ou prestador de serviços avulsos que preencham os requisitos desta Lei será fornecido a Licença para o Trabalho Avulso.
Art. 15º- A Licença para o Trabalho Avulso será regulamentada por Decreto e expedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I- cédula identidade;
II- cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
III- certidão negativa de tributos mobiliários municipais;
IV- prova de registro do empregado,prestador de serviço ou comerciante avulso, declaração sob as penas da Lei de que exercerá suas atividades em regime familiar;
V- prova de que reside no Município de São Paulo há pelo menos 10 (dez) anos.
Parágrafo Único - Fica a critério do Poder Executivo fixar por decreto a exigência de outros documentos para a inscrição ou renovação da permissão.
Art. 16º- Anualmente serão atualizados os documentos referidos nos incisos do artigo anterior e, também, o certificado negativo de débitos junto a Previdência Social.
Parágrafo Único- O não atendimento ao disposto no "caput" deste artigo implica na revogação automática da permissão.
Art. 17º- No caso de vaga, independente do motivo, a municipalidade deverá comunicar a cooperativa, que terá o prazo de cinco dias úteis para indicar um comerciante avulso ,em substituição.
Art. 18º- O comerciante ou prestador de serviços avulso poderá solicitar a baixa de sua permissão a qualquer tempo, mesmo sem o consentimento da cooperativa.
Parágrafo Único- A desistência só será concedida mediante a comprovação de quitação de todos os débitos.
Art. 19º- Caberá a Administração Pública apreciar o pedido do comerciante avulso para mudar de ramo de atividade, ouvida a cooperativa respectiva, que terá prazo de cinco dias úteis para responder.
Art.20º - O comerciante avulso estará à frente de seu negócio , exercendo-o pessoalmente, permitindo um empregado, cônjuge ou parente até segundo grau que para efeitos desta Lei e, de outras que venham a ser aplicáveis à matéria, será tido por seu preposto ou procurador.
§ 1º - Para o comerciante avulso / deficiente físico,poderão se cadastrados até dois empregados ou dois parentes de segundo grau, estando computado o cônjuge , se houver.
§ 2º - A infração a deste dispositivo implicará em revogação da permissão.
§ 3º- O comerciante avulso e seu preposto portarão o crachá de identificação o tempo todo de atividade.
Art. 21º- O comerciante avulso poderá ausentar-se de suas atividades até três dias nos casos de falecimento de cônjuge, filho, mãe, irmão, cunhado, sobrinho, ou de pessoas que legalmente se encontrem sob sua dependência econômica.
Art. 22º- Em caso de gravidez, poderá a gestante afastar-se de suas atividades durante 120 (cento e vinte) dias, fazendo-se representar por preposto, observadas as exigências contidas nesta Lei.
Art. 23º- Após 12 (doze) meses de efetivo exercício, poderá o comerciante avulso, afastar-se durante 15 (quinze) dias , mediante prévia autorização do Poder Público, fazendo-se representar por preposto ou familiar cadastrado na forma desta Lei.
Parágrafo Único - É proibido acumular férias, bem como faltar ao trabalho sem justificativa.
Art. 24º- O comerciante avulso, depois de dois anos de efetivo exercício, poderá ausentar-se durante 30 (trinta) dias mediante prévia autorização da municipalidade, e não poderá fazer-se substituir por preposto, ficando suspensas suas atividades.
Art. 25º- Falecendo o comerciante avulso, a permissão será transferida na seguinte ordem sucessória:
I- aos ascendentes;
II- ao cônjuge que estivesse vivendo com o falecido , ou desse fosse dependente financeiro;
III- a companheira que com o comerciante avulso vivesse há pelo menos dois anos ou com ele tivesse filhos;
IV- aos filhos.
§ 1º- Na ausência das pessoas acima, a licença poderá ser transferida a outra pessoa que comprovadamente vivesse sob a dependência econômica do comerciante.
§2º- Em matéria sucessória se considerará principalmente o ampara à família.
Art. 26º- O disposto no artigo anterior aplica-se ao comerciante avulso que completar 65(sessenta e cinco) anos, ou que vier a sofrer invalidez permanente, ou que se aposentar, ou que estiver preso por sentença transitada em julgada., ou que não puder mais exercer suas atividades , ficando a critério da Administração Pública.
Art. 27º- Sob pena de decadência do direito, o pedido de sucessão de Licença para o Trabalho Avulso, será feito em 60 (sessenta) dias contados do conhecimento do fato.
Art. 28º- As bancas e barracas funcionarão 06 (seis) dias por semana, nos dias e horários estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 29º- Para a exposição e venda das mercadorias serão utilizadas bancas e barracas, obrigatoriamente dotadas de toldos que não permitam a passagem da luz e projetam a mercadoria exposta.
Parágrafo Único- O Poder Executivo regulamentará por decreto, a padronização das bancas e barracas.
Art. 30º- Os comerciantes avulsos portarão cartão de identificação e as notas fiscais emitidas pela cooperativa, sob pena de imediata apreensão da mercadoria pela fiscalização municipal.
Art. 31º- Ocorrendo extravio de qualquer documento de sua atividade deverá o comerciante avulso notificar a fiscalização e requerer por escrito, a segunda via ao órgão competente.
Parágrafo Único- No caso de extravio do cartão de licença para o comerciante avulso, o interessado só poderá exercer sua atividade mediante comprovação do pedido de segunda via.
Art.32º- Constituem deveres do comerciante avulso:
I- não fornecer mercadorias para revenda no local em que estiver operando, bem como, não manter depósito de mercadorias de terceiros;
II- exercer sua atividade nos locais e horários determinados pela Administração Pública;
III- descarregar ou carregar veículos que transportem suas mercadorias e equipamentos nos horários e locais determinados.;
IV- colocar suas mercadorias rigorosamente dentro dos limites de seus equipamentos;
V- afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, indicação de seus preços, observados os tabelamentos estabelecidos pelos Órgãos competentes;
VI- instalar balança quando a comercialização de seus produtos exigir , conservando-a devidamente aferida e em local visível;
VII- observar limpeza, higiene , boa aparência, organização e educação no trato com o público;
VIII- apregoar discretamente sua mercadoria;
IX- não utilizar postes, árvores e muros existentes no local para colocação de mostruários;
X- não lavar mercadorias no local de atividade;
XI- usar papel adequado para a embalagem dos produtos,ficando vedado o uso de jornais, ou reutilização de qualquer embalagem, principalmente , das que possam conter substâncias químicas prejudiciais à saúde;
XII- observar rigorosamente às exigências de ordem higiênico-sanitária prevista na legislação em vigor;
XIII- exibir quando solicitado pela fiscalização o documento fiscal da compra dos produtos;
XIV- acatar ordens e instruções da Administração Municipal.
Art. 33º- O comerciante avulso autorizado a iniciar suas atividades deve faze-lo em 10 (dez) dias, sob pena de revogação da licença.
Art. 34º- O comerciante avulso que expuser em sua barraca produtos de comercialização proibida, sofrerá a apreensão do mesmo, sem prejuízo de outras sanções previstas nesta Lei.
Art. 35º- No caso de doença que impeça o comerciante avulso de trabalho, será concedida licença, através de laudo médico expedido por Órgão Médico da Administração Municipal, que mencionará o tempo de afastamento necessário.
Parágrafo Único- No caso do "caput" deste artigo, o comerciante avulso que não tiver designado preposto ou familiar, poderá faze-lo uma única vez.
Art.36º- A Licença para Trabalho Avulso só poderá ser transferida nos casos expressos nesta Lei.
Art. 37º- Constituem motivos para revogação da Licença para o Trabalho Avulso:
I- a falta do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias;
II- a locação , o comodato, a cessão gratuita ou onerosa, de toda ou de parte da banca;
III- a indisciplina, ou embriaguez habitual do comerciante;
IV- o desrespeito ao público e às ordenas da cooperativa e da Administração Pública;
V- infração relevante relativa a qualidade, quantidade ou medida do produto;
VI- a condenação por crime contra a economia popular;
VII- a comercialização de produtos proibidos pela cooperativa;
VIII- a falta de renovação de licença;
IX- a prática de ato considerado crime contra a Administração Pública.
Art. 38º- Mediante admissão do cooperado, a cooperativa poderá exigir do mesmo, um depósito de até 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município.
Art. 39º- Ocorrendo a autuação do comerciante avulso, e não havendo recurso ou sendo este indeferido, será a cooperativa notificada a efetuar o pagamento em nome do cooperado no prazo de cinco dias úteis , sob pena de execução contra a cooperativa.
§ 1º- Para pagamento da multa, a cooperativa abaterá o valor correspondente do depósito inicial efetuado pelo comerciante avulso.
§ 2º- O regulamento interno da cooperativa disporá sobre os casos em que o depósito for insuficiente para as autuações.
Art. 40º- No caso de mercadorias irregulares estas serão apreendidas e encaminhadas a instituições de caridade, através da Secretaria do Bem Estar Social.
Parágrafo Único- Tratando-se de mercadorias de venda proibida ou objeto descaminho será encaminhado à Polícia Federal para as finalidades legais.
DAS PENALIDADES
Art. 41º- Os comerciantes avulsos estarão sujeitos às penalidades discriminadas neste Artigo que poderão ser aplicadas em separado ou cumulativamente:
I- censura;
II- multa;
III- suspensão temporária das atividades;
IV- revogação da licença para o Trabalho Avulso.
Art. 42º- A reincidência da aplicação da censura . no mesmo semestre, implicará em pena de multa.
Art. 43º- A reincidência da aplicação da multa , no mesmo trimestre, implicará na pena de suspensão, sendo que, por sua vez, a reincidência da pena de suspensão no mesmo ano, implicará na pena de revogação da licença.
Art.44º- A suspensão poderá ser de 10 (dez) a 60 (sessenta) dias, de acordo com o grau de infração.
Art. 45º- A penalidade de revogação da licença, verificada a gravidade do caso e os antecedentes do infrator, poderá ser aplicada ao comerciante avulso que:
I- permitir que terceiros, não autorizados pela Administração, usem parcial ou totalmente, ainda que temporariamente, seus equipamentos, durante o exercícios de suas atividades;
II- faltar ao trabalho por quatro vezes consecutivas, ou 10(dez) vezes alternadas, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa relevante;
III- adulterar ou rasurar, fraudulentamente, qualquer documento necessário ao exercício de suas atividades;
IV- praticar atos simulados ou prestar falsas declarações perante a Administração , com dolo;
V- fornecer mercadorias para a revenda no local onde estiver operando ou adquirir mercadorias nessas condições;
VI- proceder com indisciplina ;
VII- resistir ao cumprimento de um ato legal;
VIII- deixar de regularizar a situação de seus empregados ou prespostos , junto à Administração Municipal , junto ao Ministério do Trabalho e a Previdência Social;
IX- descumprir as obrigações previstas nesta Lei.
Art.46º- A infração praticada pelo comerciante avulso e a respectiva sanção a ele aplicada, deverão ser anotadas na ficha mantida pela Administração Municipal e pela Cooperativa.
Art. 47º- As multas só poderão ser aplicadas respeitando-se o mínimo de 05 (cinco) e o máximo 50 (cinqüenta)Unidades Fiscais do Município.
Art. 48º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 49º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias.
Art.50º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.