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Projeto de Lei nº 38/2001

Ementa

DISPOE SOBRE A OUTORGA, PELO EXECUTIVO, MEDIANTE LICI TACAO, DAS AREAS LOCALIZADAS EM BAIXO DE PONTES E VIA DUTOS, MEDIANTE CONCESSAO ONEROSA PARA A EXPLORACAO POR PARTICULARES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

08/02/2001

Processo

01-0038/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.426, de 5 de setembro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 05/09/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a outorga, pelo Executivo, mediante licitação, das áreas localizadas em baixo de pontes e viadutos, mediante concessão onerosa para a exploração por particulares, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO d e c r e t a:

Art. 1º - Poderá o Executivo outorgar, mediante processo licitatório, concessão onerosa para a exploração por particulares, das áreas localizadas debaixo de pontes e viadutos municipais, em conformidade com a presente lei.

Parágrafo Primeiro - Não poderá ser concedido mais de um ponto para cada concessionário.

Parágrafo Segundo - Haverá para cada local, licitação específica em razão da metragem da área e de sua importância urbanística e comercial.

Parágrafo Terceiro - O concessionário deverá pagar, mensalmente, a título de remuneração importância compatível com o local, a ser definida em licitação, quantia essa que não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do faturamento bruto nem superior a 30% (trinta por cento), sendo reajustada de acordo com os índices de inflação na Capital, devendo se submeter a auditoria permanente, por parte do poder permitente.

Art. 2º - As áreas referidas no "caput" no artigo primeiro deverão ser destinadas exclusivamente para instalações de restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, floriculturas, frutarias, sorveterias, cafés, bancas de jornais e revistas, livrarias incluindo venda de CD (Compact Disc), Sebos, Docerias, Padarias e outros.

Art. 3º - Os locais a serem licitados deverão manter um padrão arquitetônico único, o uso e a ocupação das áreas serão submetidos, préviamente, a aprovação dos setores competentes.

Art. 4º - O Executivo fica obrigado a viabilizar o acesso, construindo desvios para entrada e saída de veículos, bem como estacionamentos e toda a infra-estrutura que se fizer necessária ao melhor e maior aproveitamento das áreas a serem cedidas.

Art. 5º - A concessão de que trata esta lei deverá ser precedida de licitação pela modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA, no julgamento da qual deverão ser considerados a qualidade dos produtos, a idoneidade da empresa habilitada, dando-se preferência as que maior número de empregos venham a gerar.

Art. 6º - A empresa concessionária deverá se incumbir, sem ônus para o Município de instalar, conservar o local limpo e ajardinado, bem como realizar todas as obras, incluindo sinalização viária, publicidade, estacionamento e tudo o mais que se fizer necessário, respeitadas as legislações vigentes.

Art. 7º - As receitas decorrentes do pagamento, pelos concessionários em razão do ônus referente a exploração, serão destinadas, PRIORITARIAMENTE a remoção e reinstalação dos eventuais ocupantes das áreas para moradias populares, sendo que o restante da área de arrecadação será destinado EXCLUSIVAMENTE para obras sociais.

Art. 8º - O prazo da concessão de que trata esta lei não poderá ser superior a 20 (vinte) anos.

Art. 9º - O termo de outorga da concessão deverá conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas obrigatórias:

I - o objeto, a área, a uniformidade da construção e o prazo de concessão conforme estabelecido nesta lei;

II - as condições de exploração dos estabelecimentos, inclusive com previsão de regras e auditorias para acompanhamento da arrecadação e das condições de higiene e conservação;

III - a forma e a periodicidade do pagamento ao Poder Público, juntamente, com a prestação de contas da concessionária;

IV - os direitos, garantias e obrigações de ambas as partes;

V - a forma de relacionamento dos concessionários com os agentes do Poder Público encarregados, nas suas respectivas áreas de atuação;

VI - eventuais penalidades que possam ser aplicadas às concessionárias pelo descumprimento das normas legais e contratuais;

VII - as hipóteses e os procedimentos para extinção antecipada da concessão, bem como as possibilidades de prorrogação da concessão;

VIII - os prazos para as realizações das obras necessárias, quer por parte dos concessionários, quer a agilização e viabilização no que concerne ao Executivo;

IX - o foro e o modo de resolução amigável de eventuais divergências que surjam ao longo do prazo de vigência da concessão;

Parágrafo Único - Os concessionários deverão oferecer, na forma da lei, garantias do fiel cumprimento das obrigações por eles assumida.

Art. 10º - A outorga das concessões de que trata esta lei não implicará, em nenhuma hipótese, na transferência das atividades administrativas pertinentes, que continuarão a serem exercidas por agentes do Poder Público, na forma da legislação em vigor.

Art. 11º - O Executivo regulamentará, por Decreto, as disposições da presente lei.

Art. 12º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Às Comissões competentes.