Projeto de Lei nº 38/2001
Ementa
DISPOE SOBRE A OUTORGA, PELO EXECUTIVO, MEDIANTE LICI TACAO, DAS AREAS LOCALIZADAS EM BAIXO DE PONTES E VIA DUTOS, MEDIANTE CONCESSAO ONEROSA PARA A EXPLORACAO POR PARTICULARES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Autor
Data de apresentação
08/02/2001
Processo
01-0038/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.426, de 5 de setembro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/02/2001 - Recebido por ATM
- 09/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 09/03/2001 - Recebido por GV09
- 23/03/2001 - Encaminhado por GV09
- 23/03/2001 - Recebido por ATM
- 04/04/2001 - Encaminhado por ATM
- 04/04/2001 - Recebido por CCJ
- 20/06/2001 - Encaminhado por CCJ
- 20/06/2001 - Recebido por URB
- 21/09/2001 - Encaminhado por URB
- 21/09/2001 - Recebido por ADM
- 29/10/2001 - Encaminhado por ADM
- 31/10/2001 - Recebido por FIN
- 09/04/2002 - Encaminhado por FIN
- 09/04/2002 - Recebido por ATM
- 12/08/2002 - Encaminhado por ATM
- 12/08/2002 - Recebido por LEG3
- 06/09/2002 - Encaminhado por LEG3
- 16/09/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 125, Legislatura 13 em 09/05/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 162, Legislatura 13 em 07/08/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 473/2002 de 16/08/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 05/09/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a outorga, pelo Executivo, mediante licitação, das áreas localizadas em baixo de pontes e viadutos, mediante concessão onerosa para a exploração por particulares, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO d e c r e t a:
Art. 1º - Poderá o Executivo outorgar, mediante processo licitatório, concessão onerosa para a exploração por particulares, das áreas localizadas debaixo de pontes e viadutos municipais, em conformidade com a presente lei.
Parágrafo Primeiro - Não poderá ser concedido mais de um ponto para cada concessionário.
Parágrafo Segundo - Haverá para cada local, licitação específica em razão da metragem da área e de sua importância urbanística e comercial.
Parágrafo Terceiro - O concessionário deverá pagar, mensalmente, a título de remuneração importância compatível com o local, a ser definida em licitação, quantia essa que não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do faturamento bruto nem superior a 30% (trinta por cento), sendo reajustada de acordo com os índices de inflação na Capital, devendo se submeter a auditoria permanente, por parte do poder permitente.
Art. 2º - As áreas referidas no "caput" no artigo primeiro deverão ser destinadas exclusivamente para instalações de restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, floriculturas, frutarias, sorveterias, cafés, bancas de jornais e revistas, livrarias incluindo venda de CD (Compact Disc), Sebos, Docerias, Padarias e outros.
Art. 3º - Os locais a serem licitados deverão manter um padrão arquitetônico único, o uso e a ocupação das áreas serão submetidos, préviamente, a aprovação dos setores competentes.
Art. 4º - O Executivo fica obrigado a viabilizar o acesso, construindo desvios para entrada e saída de veículos, bem como estacionamentos e toda a infra-estrutura que se fizer necessária ao melhor e maior aproveitamento das áreas a serem cedidas.
Art. 5º - A concessão de que trata esta lei deverá ser precedida de licitação pela modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA, no julgamento da qual deverão ser considerados a qualidade dos produtos, a idoneidade da empresa habilitada, dando-se preferência as que maior número de empregos venham a gerar.
Art. 6º - A empresa concessionária deverá se incumbir, sem ônus para o Município de instalar, conservar o local limpo e ajardinado, bem como realizar todas as obras, incluindo sinalização viária, publicidade, estacionamento e tudo o mais que se fizer necessário, respeitadas as legislações vigentes.
Art. 7º - As receitas decorrentes do pagamento, pelos concessionários em razão do ônus referente a exploração, serão destinadas, PRIORITARIAMENTE a remoção e reinstalação dos eventuais ocupantes das áreas para moradias populares, sendo que o restante da área de arrecadação será destinado EXCLUSIVAMENTE para obras sociais.
Art. 8º - O prazo da concessão de que trata esta lei não poderá ser superior a 20 (vinte) anos.
Art. 9º - O termo de outorga da concessão deverá conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - o objeto, a área, a uniformidade da construção e o prazo de concessão conforme estabelecido nesta lei;
II - as condições de exploração dos estabelecimentos, inclusive com previsão de regras e auditorias para acompanhamento da arrecadação e das condições de higiene e conservação;
III - a forma e a periodicidade do pagamento ao Poder Público, juntamente, com a prestação de contas da concessionária;
IV - os direitos, garantias e obrigações de ambas as partes;
V - a forma de relacionamento dos concessionários com os agentes do Poder Público encarregados, nas suas respectivas áreas de atuação;
VI - eventuais penalidades que possam ser aplicadas às concessionárias pelo descumprimento das normas legais e contratuais;
VII - as hipóteses e os procedimentos para extinção antecipada da concessão, bem como as possibilidades de prorrogação da concessão;
VIII - os prazos para as realizações das obras necessárias, quer por parte dos concessionários, quer a agilização e viabilização no que concerne ao Executivo;
IX - o foro e o modo de resolução amigável de eventuais divergências que surjam ao longo do prazo de vigência da concessão;
Parágrafo Único - Os concessionários deverão oferecer, na forma da lei, garantias do fiel cumprimento das obrigações por eles assumida.
Art. 10º - A outorga das concessões de que trata esta lei não implicará, em nenhuma hipótese, na transferência das atividades administrativas pertinentes, que continuarão a serem exercidas por agentes do Poder Público, na forma da legislação em vigor.
Art. 11º - O Executivo regulamentará, por Decreto, as disposições da presente lei.
Art. 12º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.