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Projeto de Lei nº 38/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMPREENDIMENTOS EMISSORES DE POLUENTES LÍQUIDOS INSTALAREM CAIXA DE INSPEÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0038/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 91

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Redação original

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMPREENDIMENTOS EMISSORES DE POLUENTES LÍQUIDOS INSTALAREM CAIXA DE INSPEÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os empreendimentos comerciais e os industriais potencialmente emissores de poluentes líquidos deverão instalar uma caixa de inspeção na saída de efluentes gerados ou contidos em suas instalações, sejam eles proveniente da atividade comercial ou industrial ou de esgotamento fluvial ou pluvial.

Art. 2º A tubulação de saída da caixa não poderá ser enterrada, devendo ser mantida de tal forma que possa ser verificada toda a sua extensão, desde a caixa até a divisa do imóvel em que estiver instalada.

Art. 3º Nenhuma tubulação poderá ser ligada ou mantida ligada à rede fluvial ou pluvial, sem que seja identificado o emissor efluente.

Parágrafo Único - Todas as tubulações ligadas à rede fluvial ou pluvial, que não forem identificadas nos termos e prazos previstos nesta lei deverão ser fechados e lacrados.

Art. 4º A caixa de inspeção de que trata esta lei deverá seguir o projeto e descrição a ser elaborado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, devendo ser instalado, no mínimo, uma caixa para cada tipo ou gênero de efluente.

§ 1º - Cada caixa de inspeção deverá possuir tampa individual fechada com cadeados e lacrada pelos órgãos ambientais;

§ 2º - Os órgãos Ambientais Municipal, Estadual ou Federal poderão instalar equipamentos de verificação ou monitoramento no interior das caixas de inspeção, independente de autorização do proprietário do empreendimento.

Art. 5º Todos os empreendimentos sujeitos aos efeitos desta Lei deverão instalar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, no mínimo uma caixa de inspeção, sob pena de cassação da licença de funcionamento e multa, aplicada por Órgão Municipal competente, sem prejuízo das sanções civis ou penais.

Art. 6º A não observância a esta lei, acarretará multa ao proprietário do estabelecimento no valor de R$5.000,00 (Cinco mil reais).

Parágrafo único - A multa que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 7º - No mesmo prazo consignado no art. 5º, todos os empreendimentos sujeitos aos efeitos desta Lei que tiverem tubulações ligadas à rede pluvial ou fluvial deverão identificar sua tubulação ao Órgão Municipal do Verde e Meio Ambiente, sob pena de incidir nas mesmas sanções, estabelecidas pelo Órgão Municipal competente.

Parágrafo Único - A identificação de tubulação consistirá na identificação do proprietário da tubulação e o ponto no qual a tubulação esta ligada à rede pluvial ou fluvial.

Art. 8º- O poder Executivo Municipal regulamentara a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 9º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2011. Às Comissões competentes.